A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação solidária de cirurgião autônomo e do Hospital Leforte S.A. ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, a paciente que, após cirurgia de correção de hérnia, teve gaze esquecida em seu abdômen.
De acordo com o processo, o autor realizou a cirurgia em maio de 2023, em São Paulo, nas dependências do hospital. Nos meses seguintes, passou a sentir dores intensas, inchaço e secreções na região operada. Após consultar outro médico em Brasília, realizou exame de imagem que identificou corpo estranho no local. Em maio de 2024, nova cirurgia retirou do abdômen uma gaze, comprovada por exame anatomopatológico como remanescente do primeiro procedimento.
O paciente pediu condenação solidária do cirurgião e do hospital ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. A sentença acolheu o pedido, mas fixou a indenização em R$ 30 mil. As partes recorreram. Omédico pediu afastamento de sua responsabilidade e, subsidiariamente, redução do valor. Já o paciente requereu o aumento da indenização.
O laudo pericial foi determinante para o julgamento. O perito concluiu que houve “evidente erro na conferência de materiais intracavitários”, com o campo destinado à identificação e à quantificação do material cirúrgico deixado em branco no documento de controle, embora constasse que a conferência havia ocorrido. O profissional apontou que a responsabilidade pela falha é de toda a equipe, incluindo cirurgião, auxiliares e enfermagem, e não de um único profissional.
Segundo o colegiado, o esquecimento de objeto dentro da cavidade do paciente durante cirurgia caracteriza erro médico e o dever de reparação se estende ao hospital que disponibilizou a equipe de enfermagem para o ato cirúrgico. Assim, o Tribunal reconheceu a responsabilidade solidária do médico e do hospital, porque a equipe de enfermagem também falhou na conferência do material. O valor da indenização foi mantido por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão foi unânime.
Processo:0752749-41.2024.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT
