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A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7 mil, por danos morais, a estudante que sofreu fraturas no pé direito após acidente com pneu de caminhão durante o recreio escolar. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do Estado por omissão no dever de guarda e vigilância de alunos em ambiente educacional.
O acidente ocorreu em outubro de 2023 no Centro Educacional Águas do Cerrado, em Planaltina. A aluna, então com nove anos de idade, brincava com colegas quando um pneu de caminhão, que estava solto no pátio da escola, foi impulsionado e caiu sobre seu pé. A criança sofreu fraturas múltiplas nos ossos do pé, necessitou de cirurgia e permaneceu afastada das atividades escolares por mais de 30 dias. A representante legal da criança relatou que, apesar de a professora ter advertido os alunos para cessarem a brincadeira, a vigilância foi interrompida quando a profissional virou de costas. Além disso, mesmo após relatar dores intensas, a estudante foi orientada a deslocar-se sozinha até o transporte escolar.
Decisão de 1ª instância fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. O Distrito Federal recorreu e argumentou que a própria criança deu causa ao acidente ao se colocar voluntariamente dentro do pneu. Acrescentou que a escola prestou os primeiros socorros adequados. A autora também apresentou recurso adesivo, sustentou que o valor foi insuficiente diante da gravidade das lesões.
Ao analisar os recursos, a Turma destacou que “a matrícula do aluno em instituição pública cria vínculo especial de confiança e guarda, impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física e psíquica dos estudantes”. Os desembargadores concluíram que houve omissão estatal tanto na gestão de materiais perigosos — pneus de caminhão deixados acessíveis às crianças — quanto na ausência de assistência emergencial adequada após o acidente.
Para fixar o valor indenizatório em R$ 7 mil, o colegiado aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia foi considerada suficiente para compensar o sofrimento da vítima, evitar enriquecimento sem causa e cumprir função pedagógica ao desestimular condutas negligentes do Estado, em consonância com precedentes do Tribunal em casos semelhantes. Os magistrados ponderaram que, embora grave, a lesão não gerou incapacidade permanente e houve boa recuperação.
A decisão foi unânime.
Processo:0717608-07.2024.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT
