O Tribunal do Amazonas, negou o apelo do Município de Manaus contra decisão judicial que determinou a reestruturação da UBS-07, Unidade Básica de Saúde, que esteve funcionando mediante intensas irregularidades. A ação civil pública havia sido promovida pelo Ministério Publico, em 2015, e relatou as condições precárias de funcionamento do posto de atendimento. O Município enfrentou a ação e recorreu de sentença que, julgada procedente, determinou que o Executivo local tomasse as providências identificadas para a melhoria dos serviços. A sentença foi confirmada em voto do Desembargador Cláudio Roessing.
No recurso o Município ponderou que o Ministério Público teria se conduzido em entendimento inconsistente, pois queria impor medidas que afetavam o poder discricionário do administrador, além de que não caberia ao poder judiciário substituir o gestor público na definição conveniente das prioridades administrativas.
Ponderou, ainda, o Recorrente, que devem ser observadas limitações orçamentárias dentro do princípio da realidade, e que não seria razoável a pretensão do Promotor de Justiça na realização de reformas e adaptações que devem ser da livre iniciativa do Poder Público embasado em questões de natureza financeira e orçamentárias, pedindo a reforma da sentença recorrida.
O Acórdão registrou que a saúde pública é direito do cidadão e dever do Estado e concluiu que discricionariedade não se confunde com má gestão. “Se o próprio poder público exerce sua discricionariedade em manter a UBS ativa, deve exercê-la em ação de maneira materialmente efetiva”, e determinou-se o cumprimento da sentença.
Processo nº 0618712-76.2015.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível n.º 0618712-76.2015.8.04.00015ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus Apelante: Município de Manaus. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE. ARTIGO 315 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS. REGULARIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DE POSTO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. A DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO NÃO SE CONFUNDE COM MÁ-GESTÃO. A MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE INSERE-SE DENTRO DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO