Em sentença condenatória ante a 8ª Vara Cível de Manaus, o Banco Bmg teve contra si ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo julgada procedente, que teve como Autora A. Em primeiro grau, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, na forma pedida pela Requerente. Mas em suas razões de apelação o Banco Réu defendeu a hipótese de validade do contrato e de que não houve defeito na contratação, pedindo a reforma da sentença, que, em voto decisivo e condutor de Flávio Humberto Pascarelli Lopes concluiu que a apelação merecia provimento. O acórdão foi embargado nos autos de nº 0005385-09.2021.8.04.0000.
Pascarelli fundamentou que fora pouco crível que a consumidora, após ter realizado constantes operações com o cartão de crédito consignado, então aceito, e utilizando-se de valor depositado, somente recorrera ao Poder Judiciário depois de mais de 5(cinco) anos depois questionando a legalidade da contratação.
Segundo o julgado, as circunstâncias do caso concreto impunham concluir que a Autora/apelada aceitou o cartão de crédito oferecido, utilizou-se com regularidade da tarjeta e do valor depositado em sua conta bancária após a adesão, ainda efetuando o pagamento das compras realizadas por meio do próprio cartão.
Em embargos de declaração a autora insistiu que não foram observados direitos do consumidor reconhecidos em primeiro grau, mas no julgado do recurso se concluir que os aclaratórios não mereceriam ser providos, pois teriam a nítida intenção de rediscutir o julgado embargado.
Leia o Acórdão:
Processo: 0005385-09.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Embargante : Maria do Socorro Judith Bezerra. Embargado : Banco Bmg S/A. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO INTEGRATIVO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MEIO ADEQUADO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão, contradição interna, obscuridade e erro material, tornam-lhe cognoscível;- Quanto ao mérito, os aclaratórios não servem para rediscutir o julgado embargado, pelo que não merecem ser providos se a pretensão for nitidamente de reanálise;- Os aclaratórios podem conter apenas pretensão de prequestionar a matéria, bastando sua oposição, consoante art. 1025 do CPC, não importando se forem inadmitidos ou rejeitados;-Embargos de Declaração rejeitados.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO INTEGRATIVO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MEIO ADEQUADO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. – Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão, contradição interna, obscuridade e erro material, tornam-lhe cognoscível; – Quanto ao mérito, os aclaratórios não servem para rediscutir o julgado embargado, pelo que não merecem ser providos se a pretensão for nitidamente de reanálise; – Os aclaratórios podem conter apenas pretensão de prequestionar a matéria, bastando sua oposição, consoante art. 1025 do CPC, não importando se forem inadmitidos ou rejeitados; -Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitar-lhes, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.