Durante o 1.º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, realizado em Brasília, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, obteve a aprovação do Enunciado n.º 460, que fixa a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por danos ambientais de natureza difusa.
Conteúdo do enunciado
O texto aprovado reconhece que a tutela do meio ambiente é um direito fundamental, de caráter indisponível, destinado à proteção das presentes e futuras gerações. Por isso, os danos ambientais coletivos não estão sujeitos à prescrição. Já os danos individuais homogêneos decorrentes de questões ambientais poderão seguir os prazos previstos no Código Civil ou em legislação específica, a depender da situação.
Enunciado n.º 460:
“A pretensão de reparação civil de danos ambientais de natureza difusa é imprescritível, por se tratar de direito fundamental indisponível, cuja proteção visa a assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações. Já eventuais danos individuais homogêneos podem seguir as regras de prescrição ordinária prevista no Código Civil ou em legislação específica, consoante o caso concreto. Dispositivo legal correspondente: art. 225 da CRFB/88; art. 206, §3.º, V, do Código Civil; Tema 999 do STF.”
Marco institucional
A Vice-Presidência do TJAM destacou que a aprovação representa um marco na consolidação da jurisprudência ambiental no país, reafirmando a responsabilidade do Judiciário em assegurar que o direito a um meio ambiente saudável se sobreponha a limitações temporais.
O desembargador Airton Gentil esteve acompanhado pelos juízes auxiliares da Vice-Presidência Margareth Hoagem, Luís Márcio Albuquerque do Nascimento e Igor Caminha Jorge.
No total, o congresso recebeu 152 propostas de enunciados em áreas como direito público, privado, penal e processual civil, além de temas institucionais, que seguem em análise até esta terça-feira (9/9).
TJAM garante que ações por danos ambientais coletivos não prescrevem
