TJAM considera legal suspensão de inscrição estadual por inconsistência entre compras e faturamento no Simples.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram que a suspensão de ofício da inscrição estadual de empresa que apresenta incompatibilidade entre compras e faturamento declarado no Simples Nacional é medida legal de fiscalização tributária. Para o colegiado, a restrição cadastral não configura sanção política, mas exercício regular do poder de polícia fiscal do Estado.
A decisão foi tomada ao julgar apelação do Estado do Amazonas contra sentença que havia concedido mandado de segurança para determinar o desbloqueio da inscrição estadual de uma empresa do setor de materiais de construção. Na primeira instância, o juízo entendeu que o bloqueio automático configuraria restrição indevida à atividade econômica e violaria o devido processo legal.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João de Jesus Abdala Simões, destacou que a medida foi adotada após o sistema da Secretaria da Fazenda identificar inconsistências fiscais relevantes. O cruzamento de dados apontou que o volume de compras registrado pela empresa superava em mais de 20% o faturamento declarado no PGDAS, ultrapassando os limites permitidos para permanência no regime do Simples Nacional.
Segundo o relator, a legislação estadual autoriza a suspensão do cadastro quando o contribuinte presta informações incorretas ou incompletas ao Fisco. O fundamento está no artigo 27, §5º, da Lei Complementar estadual nº 19/1997 e no artigo 84 do Decreto nº 20.686/1999, que permitem a suspensão da inscrição estadual quando há indícios de irregularidades nas declarações fiscais.
O Tribunal também afastou a aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que proíbem o uso de sanções administrativas como meio indireto de cobrança de tributos. Para o colegiado, o bloqueio cadastral não teve finalidade arrecadatória, mas sim garantir a confiabilidade das informações fiscais e o cumprimento das obrigações acessórias.
Outro ponto considerado foi o respeito ao devido processo legal. De acordo com o acórdão, o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda permite ao contribuinte apresentar defesa por meio de solicitação de reanálise no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), o que caracteriza contraditório diferido.
Para o relator, a regularidade das informações fiscais constitui dever instrumental essencial à atividade de fiscalização. Assim, quando as declarações do contribuinte apresentam divergências relevantes em relação às operações registradas nos sistemas fazendários, a suspensão da inscrição estadual pode ser utilizada como mecanismo legítimo de controle fiscal.
Com esse entendimento, as Câmaras Reunidas deram provimento à apelação do Estado do Amazonas, reformando a sentença e negando a segurança que havia determinado o desbloqueio da inscrição estadual da empresa.
Processo: 0735428-16.2020.8.04.0001
