O Tribunal de Justiça do Amazonas com voto condutor de Airton Luís Corrêa Gentil, nos autos do processo nº 0220281-22.2011.8.04.0001, em que foi Recorrente Consórcio Nacional Panamericano, concluiu, em julgamento de apelação cível movida pela administradora do grupo, que é devida a restituição de valores investidos por consorciado desistente de consórcio, porém, não de imediato, fixando-se em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Desta forma, a ação da apelante foi conhecida, mas parcialmente provida, mantendo-se a obrigatoriedade de devolução dentro do prazo estipulado.
Em ação de prestação de contas e restituição de valor de cotas de consórcio é devida a restituição do valor, fixou em síntese a ementa do acórdão, que registrou apenas reforma parcial do decidido em primeiro grau de jurisdição quanto ao valor final a ser objeto da devolução.
O Sistema de consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, tem regulamentação delineada na Lei 11.795/2008, aplicada durante o julgamento.
“Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”, sendo devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano, determinou o julgado.
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