O Tribunal de Justiça do Amazonas firmou entendimento de que deve ser comprovado pela pessoa jurídica que o dano moral sofrido atingiu sua honra objetiva. A conclusão decorre de julgamento de recurso de apelação interposto por Vivo Telefônica do Brasil S.A contra sentença do juízo da 16ª Vara Cível, que condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais a Rodoviário Lino Ltda-ME. Segundo o julgado, o dano moral à pessoa jurídica não é presumido, devendo ser provado. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima.
A ação indenizatória fora proposta em primeiro grau por Rodoviário Lino Ltda-ME contra Vivo S.A e Tim Celular S.A. O Autor teria recusado oferta de portabilidade da Tim para a Vivo, decidindo permanecer com sua operadora inicial, a Tim. Contudo, mesmo sem exercer a opção, a portabilidade fora efetuada, e resultou em ficar sem comunicação, o que lhe trouxe prejuízos, antes as falhas verificadas nas condutas de ambas as companhias.
A empresa Tim teria comprovado a reversão do procedimento de portabilidade, mas a Vivo restou inclusa como participante da cadeia de fornecimento do serviço, com inversão do ônus da prova a favor do consumidor, a pessoa jurídica autora da ação e findou condenada em danos morais fixados pelo juízo primevo.
Em segundo grau, o Tribunal do Amazonas firmou que, embora seja pacífica a posição de se possa reconhecer o dano moral causado à pessoa jurídica, inclusive com orientação sumulada do STJ, que diz a pessoa jurídica poder sofrer dano moral, a indenização somente ocorrerá com a comprovação de dano à sua honra objetiva. Nos autos, segundo o acórdão, não teria quaisquer elementos de prova que pudessem induzir à conclusão de houve houve violação a honra objetiva da Autora/Recorrida.
Leia o acórdão:
Processo: 0608112-54.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Vivo S/A (Telefônica do Brasil S/A. APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL E CIVIL. DANO MORAL SOFRIDO PELA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em que pese o entendimento sumulado de que a pessoa jurídica sofre dano moral (Súmula 227 do STJ), tal condenação não ocorre de forma indistinta devendo ser comprovado o dano à honra objetiva da empresa. Ante à impossibilidade de reconhecimento do dano in re ipsa e ausente a comprovação impõe-se a reforma da
sentença.2. Rechaça-se o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé uma vez que não houve abuso de direito no caso em tela 3. Recurso conhecido e provido