TJ-AM: É possível ao locatário obter a redução do valor do aluguel na ação de renovação do contrato

TJ-AM: É possível ao locatário obter a redução do valor do aluguel na ação de renovação do contrato

A Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) permite a renovação de contratos de aluguel de imóveis comerciais, desde que algumas condições sejam cumpridas. O objetivo dessa regra é proteger o negócio do inquilino. Para que o contrato seja renovado, o inquilino precisa mostrar que pagou o aluguel em dia e seguiu todas as regras combinadas no contrato.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, proferiu decisão em agravo de instrumento relacionado à fixação de aluguel provisório em uma ação renovatória cumulada com revisional de locação. O caso abordou dois aspectos centrais: a possibilidade de cumulação das ações e a adequação do valor provisório arbitrado.

Segundo a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), a cumulação de ações permite ao locatário solicitar a fixação de um aluguel provisório enquanto o processo judicial está em curso, garantindo equilíbrio contratual entre as partes. O artigo 68 da referida lei dispõe que o aluguel provisório deve ser fixado em valor não inferior a 80% do aluguel vigente, como forma de assegurar o cumprimento das obrigações enquanto a decisão final não é proferida.

No caso em análise, o locatário havia solicitado a fixação do aluguel provisório ao cumular a ação renovatória com revisional, medida que foi aceita pelo juízo de origem. No entanto, o locador apresentou recurso contra essa decisão, questionando tanto a legitimidade do pedido quanto o valor fixado.

Decisão do Tribunal
A Primeira Câmara Cível confirmou a legitimidade do pedido do locatário, destacando que a revisão do aluguel busca ajustar o valor às condições de mercado, enquanto o arbitramento provisório visa evitar desequilíbrios financeiros durante a tramitação da ação. No julgamento, também foi constatado um erro aritmético na decisão de origem, que havia fixado o aluguel provisório em valor inferior ao mínimo legal de 80% do aluguel vigente. Após a correção, o aluguel provisório foi ajustado.

A Desembargadora relatora enfatizou que a fixação do aluguel provisório deve observar a proporcionalidade e o equilíbrio contratual, evitando prejuízos excessivos a qualquer das partes.

Tese Firmada
A tese definida pela Primeira Câmara Cível foi a seguinte: “É legítimo ao locatário, em ação renovatória cumulada com revisional de locação, requerer a fixação de aluguel provisório para garantir equilíbrio contratual até decisão definitiva.”

A decisão reafirma a importância dos instrumentos previstos na Lei do Inquilinato para a proteção do fundo de comércio do locatário e a manutenção da relação contratual em condições justas durante litígios judiciais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4001559-96.2024.8.04.0000/CAPITAL

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