Título definitivo emitido por Prefeitura não serve como prova em ação possessória

Título definitivo emitido por Prefeitura não serve como prova em ação possessória

O título definitivo de imóvel emitido pela Prefeitura não se presta a fazer prova de posse anterior. Com base nesse entendimento, em solução de controvérsia de apelação, a Segunda Câmara Cível do TJAM reformou  a sentença do magistrado de piso, titular da 8ª Vara Cível e se firmou a premissa de que a posse do imóvel disputado esteve mansa e pacificamente com o réu apelante por meio do demonstrativo de pagamentos de carnê de IPTU e certidão de endereço também emitidos pela Prefeitura, referentes a um imóvel situado no Bairro Jorge Teixeira, em Manaus. Foi Relator Yedo Simões de Oliveira.

Na instância recorrida a ação proposta por Gisele Rabelo foi julgada procedente, e se determinou, na reintegração de posse requerida, que o imóvel fosse desocupado. Lançou-se o entendimento de que o réu não colacionou nos autos provas de que a município houvesse reconhecido as transações que alegou ter realizado sobre o imóvel, seja por meio de posse ou de propriedade. 

No sentido oposto, ainda em primeira instância, se concluiu que a Prefeitura concedeu o titulo de propriedade da área ao Requerente, bem como a transmissão legítima da posse, ao passo que o réu foi mero detentor, o que lhe impediu de se pautar com exercício de direitos como se fosse proprietário. 

Em suma e na origem a conclusão foi a de que o imóvel pertencia ao Município, e, portanto, o réu nunca teve a posse, porém teve a detenção irregular do seu uso. Após a aquisição da propriedade, pela autora, restou configurado, pelo réu, o esbulho apto a motivar a reintegração de posse. Assim se determinou sua desocupação com a volta do domínio a autora. 

No recurso, o apelante, réu na ação, demonstrou que tinha a posse do imóvel desde, pelo menos , o ano de 2009, sendo essas provas demonstradas por meio de pagamento de IPTU e certidão de endereço emitidos, também, pela Prefeitura de Manaus. “Quem se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo indicado como vítima do esbulho”, o que a autora/apelada não conseguiu demonstrar. A sentença foi reformada. 

A Corte de Justiça do Amazonas entende que o título definitivo emitido pela Prefeitura não se presta a fazer prova de posse anterior, e há precedentes onde se exige que o manejo da ação possessória deva ser instruído com a comprovação da posse anterior. A autora não comprovou, segundo o julgado, essa posse anterior, até porque o réu, apelante, teve a posse do imóvel questionado desde 2009, e somente em 2017 a autora propôs a reintegração. 

Processo nº 0614056-08.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Esbulho / Turbação / Ameaça. Relator(a): Yedo Simões de Oliveira Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR – SUPOSTO ESBULHO SOFRIDO EM 2017 QUANDO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA AUTORA – TÍTULO DEFINITIVO EMITIDO PELA PREFEITURA QUE NÃO SE PRESTA A FAZER PROVA PARA A REINTEGRAÇÃO – PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia consiste em saber se acertada a sentença que julgou procedente a ação e determinou a reintegração da autora na posse do imóvel sito à Rua Ana Falcão, nº 224-A, Bairro Jorge Teixeira; II. Em que pese os argumentos apresentados pelo magistrado de piso, entendo que assiste razão ao apelante, vez que o magistrado usou como argumento o fato de que o imóvel pertencia ao Município e, portanto, seria mera detenção irregular e, após a aquisição da propriedade, daí em diante restou configurado o esbulho apto a motivar a ação de reintegração de posse; III. O terreno em questão consiste em quatro lotes sitos no Bairro Jorge Teixeira, e abarca tanto a Rua Ana Falcão, quanto a Avenida Brigadeiro Hilario Gurjão, conforme certidão do oficial de Justiça à fl. 144; IV. O requerido, por sua vez, juntou os documentos de fls. 104-133, que comprovam a posse do imóvel desde, pelo menos, o ano de 2009, sendo eles carnês de IPTU e certidão de endereço emitido pela Prefeitura, enquanto que a autora somente colaciona fotos do local e Título Definitivo emitido também pela Prefeitura (fls. 15-21); V. Nesse sentido, a doutrina especializada ensina que o possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho; VI. Além disso, esta E. Corte de Justiça já entendeu que o título definitivo emitido pela Prefeitura não se presta a fazer prova de posse anterior, bem como há diversos precedentes exigindo que para o manejo da ação em comento o autor deve comprovar a posse anterior; VII. Da própria narrativa autoral, é possível notar que a autora não exercia posse anterior, vez que somente “tomou conhecimento de esbulho possessório em 22.04.2017” (conforme reconhecido pela sentença à fl. 161), porém a posse do requerido data de, pelo menos, 2009, revelando uma discrepância de oito anos entre a situação fática e o suposto esbulho ocorrido; VIII. Ademais, ao contrário do entendimento firmado pelo julgador à fl. 163, não há evidências nos autos de que as construções somente se iniciaram em 2017, mas sim de que a autora somente adquiriu a propriedade definitiva em 2017 e com isso ajuizou a ação para reaver o terreno em comento. No entanto, segundo a doutrina, a posse tem termo e origem exclusivamente na situação fática; IX. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial; X. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

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