A Justiça do Amazonas rejeitou o pedido de rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais formulado por consumidora que alegava ter aderido a um “falso consórcio”, estruturado, segundo sua versão, como financiamento com promessa de entrega de veículo em prazo determinado.
Embora os autos comprovassem o pagamento de parcelas e de um valor inicial, a sentença — mantida pelo Tribunal — concluiu que a narrativa de falha na prestação do serviço foi construída de forma genérica, sem a apresentação de provas mínimas capazes de demonstrar que o negócio funcionaria, na prática, como financiamento com entrega garantida. No TJAM, o recurso, mantendo a sentença, foi relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Na análise do juízo, não havia nos autos qualquer documento idôneo que desse sustentação objetiva à versão apresentada: inexistia o contrato invocado, cláusula que previsse prazo certo de entrega do veículo, registros de tentativas administrativas frustradas ou mesmo notificações extrajudiciais dirigidas à empresa.
A ausência do próprio instrumento contratual foi considerada decisiva. Sem ele, tornou-se impossível aferir quais eram, de fato, as condições ajustadas, especialmente quanto ao prazo de entrega do automóvel — ponto central da alegação de descumprimento. Para a magistrada, essa lacuna gera incerteza incompatível com o reconhecimento de inadimplemento contratual.
Os documentos juntados pela autora — recibos e comprovantes de pagamento — foram considerados insuficientes para sustentar a tese de financiamento frustrado. Segundo a sentença, tais documentos demonstram apenas o desembolso de valores, situação plenamente compatível com contratos de consórcio, nos quais não há garantia de entrega imediata do bem, mas sim expectativa vinculada à contemplação.
Outro ponto destacado foi que a suposta negativa administrativa da empresa — elemento que reforçaria a alegação de descumprimento — não se trata de prova impossível ou excessivamente difícil ao consumidor. Conforme consignado na decisão, esse tipo de fato poderia ter sido demonstrado por meios corriqueiros, como e-mails, mensagens, registros eletrônicos, fotografias, áudios ou vídeos, o que não ocorreu.
Nesse contexto, a sentença enfatizou um princípio básico do processo civil: o ônus da prova funciona como regra de julgamento, impedindo que o juiz deixe de decidir por simples insuficiência probatória. Assim, quando a parte não se desincumbe de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, a consequência processual é a improcedência do pedido.
Ao manter a decisão, o Tribunal reafirmou que a inversão do ônus da prova, típica das relações de consumo, não exonera o autor da obrigação de apresentar um lastro probatório mínimo. Alegar que o consórcio teria sido utilizado como financiamento exige demonstração concreta do desvio do modelo contratual — o que não se verificou no caso.
Com isso, prevaleceu o entendimento de que, sem prova de que o consórcio foi descaracterizado para funcionar como financiamento com entrega garantida, não é possível impor à empresa a obrigação de devolver valores ou indenizar danos morais. A tese do “falso consórcio”, embora alegada, permaneceu no campo da narrativa, sem respaldo suficiente nos fatos comprovados.
Processo 0716952-08.2012.8.04.0001
