Terceiro que comprou veículo sem saber do bloqueio judicial consegue remover restrição e execução do banco

Terceiro que comprou veículo sem saber do bloqueio judicial consegue remover restrição e execução do banco

O bloqueio de um veículo em virtude de penhora ou qualquer outra restrição judicial (via Renajud) é indevido quando o terceiro adquirente comprova que detinha a posse e a propriedade do bem antes da imposição da restrição, especialmente se não houve averbação no registro do veículo junto ao Departamento de Trânsito no momento em que fez a negociação, devendo o ato ser protegido pelo princípio da boa-fé.

Com essa disposição, decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no julgamento da Apelação Cível n.º 0747135-44.2021.8.04.0001, com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, negou recurso de apelação ao Bradesco contra sentença que, em processo de execução,  aceitou os embargos do terceiro adquirente do veículo e desfez o bloqueio judicial sobre o automóvel.

No recurso o Banco debateu que não agiu de má-fé quando solicitou que fosse realizada a restrição ao veículo via Renajud, uma vez que este se encontrava registrado no DETRAN em nome do executado na ação principal e que o pretenso adquirente não transferiu o bem para torná-lo sua propriedade junto ao órgão competente. 

O recorrido, por seu turno, argumentou que o caso não cuidava de uma fraude à execução, como alegado pelo Banco, porque quando comprou o veículo não havia sobre o mesmo nenhuma restrição junto ao Detran, e que agiu de boa-fé. 

Segundo a decisão, embora não efetivado o registro da transferência no Detran à época da compra e venda, houve farta comprovação de que o embargante detinha a posse e a propriedade do veículo desde antes da restrição veicular imposta via Renajud no processo principal. Assim, conquanto o adquirente não tenha tomado cautela para transferir o bem, a propriedade se transfere com a tradição do veículo, que, durante o negócio, não esteve com qualquer restrição. O recurso do Bradesco foi julgado improcedente. 

Processo n. 0747135-44.2021.8.04.0001 
Classe/Assunto: Apelação Cível / Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/12/2024
Data de publicação: 19/12/202

 
 

Leia mais

Violência contra menores deve ser julgada por Varas Especializadas desde a origem, decide TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram que as Varas Especializadas em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica a...

Cobrança de juros muito acima da média de mercado justifica revisão de contrato

A cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à média de mercado pode justificar a revisão judicial do contrato e a devolução em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Conduta imprudente: empregado que se acidentou ao limpar máquina em movimento não tem direito a indenização

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)  negou indenizações a um trabalhador que sofreu...

STJ mantém prisão da influenciadora Deolane Bezerra

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o habeas corpus protocolado pela defesa da influenciadora digital Deolane Bezerra....

Montadora deve indenizar líder vítima de xenofobia praticada por subordinado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Toyota do Brasil Ltda. a indenizar em...

Banda Aviões do Forró terá que pagar R$ 100 mil de danos morais por uso não autorizado de música

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação da banda Aviões do Forró ao pagamento...