Terceiro que comprou veículo sem saber do bloqueio judicial consegue remover restrição e execução do banco

Terceiro que comprou veículo sem saber do bloqueio judicial consegue remover restrição e execução do banco

O bloqueio de um veículo em virtude de penhora ou qualquer outra restrição judicial (via Renajud) é indevido quando o terceiro adquirente comprova que detinha a posse e a propriedade do bem antes da imposição da restrição, especialmente se não houve averbação no registro do veículo junto ao Departamento de Trânsito no momento em que fez a negociação, devendo o ato ser protegido pelo princípio da boa-fé.

Com essa disposição, decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no julgamento da Apelação Cível n.º 0747135-44.2021.8.04.0001, com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, negou recurso de apelação ao Bradesco contra sentença que, em processo de execução,  aceitou os embargos do terceiro adquirente do veículo e desfez o bloqueio judicial sobre o automóvel.

No recurso o Banco debateu que não agiu de má-fé quando solicitou que fosse realizada a restrição ao veículo via Renajud, uma vez que este se encontrava registrado no DETRAN em nome do executado na ação principal e que o pretenso adquirente não transferiu o bem para torná-lo sua propriedade junto ao órgão competente. 

O recorrido, por seu turno, argumentou que o caso não cuidava de uma fraude à execução, como alegado pelo Banco, porque quando comprou o veículo não havia sobre o mesmo nenhuma restrição junto ao Detran, e que agiu de boa-fé. 

Segundo a decisão, embora não efetivado o registro da transferência no Detran à época da compra e venda, houve farta comprovação de que o embargante detinha a posse e a propriedade do veículo desde antes da restrição veicular imposta via Renajud no processo principal. Assim, conquanto o adquirente não tenha tomado cautela para transferir o bem, a propriedade se transfere com a tradição do veículo, que, durante o negócio, não esteve com qualquer restrição. O recurso do Bradesco foi julgado improcedente. 

Processo n. 0747135-44.2021.8.04.0001 
Classe/Assunto: Apelação Cível / Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/12/2024
Data de publicação: 19/12/202

 
 

Leia mais

18 mil eleitores terão mudança no local de votação em Manaus; saiba quais são os novos endereços

Alteração provisória atinge 53 seções da 1ª Zona Eleitoral nos bairros Centro, Cachoeirinha e Nossa Senhora das Graças Cerca de 18 mil eleitores de Manaus...

Nulidade absoluta não pode ser deixada pela defesa para depois, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que uma nulidade processual, ainda que considerada absoluta, deve ser arguida pela defesa no momento adequado. Ao analisar recurso em...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cabral é condenado por esquema de regalias durante prisão no Rio

O ex-governador Sérgio Cabral foi condenado pela Justiça do Rio por improbidade administrativa no esquema de regalias montado durante...

PF faz operação contra fraudes no registro de armas de colecionadores

Agentes da Polícia Federal foram às ruas nesta sexta-feira (4) para apurar a atuação de um grupo suspeito de...

Presidente do STF diz que gravidade dos fatos não autoriza atalhos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, garantiu, nesta sexta-feira (4), em Brasília, que será dentro da...

Conselho do MPF abre procedimento para apurar menções a Gonet no caso Master

O Conselho Superior do Ministério Público Federal abriu procedimento para apurar menções ao procurador-geral da República, Paulo Gonet, em...