Terceiro que comprou veículo sem saber do bloqueio judicial consegue remover restrição e execução do banco

Terceiro que comprou veículo sem saber do bloqueio judicial consegue remover restrição e execução do banco

O bloqueio de um veículo em virtude de penhora ou qualquer outra restrição judicial (via Renajud) é indevido quando o terceiro adquirente comprova que detinha a posse e a propriedade do bem antes da imposição da restrição, especialmente se não houve averbação no registro do veículo junto ao Departamento de Trânsito no momento em que fez a negociação, devendo o ato ser protegido pelo princípio da boa-fé.

Com essa disposição, decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no julgamento da Apelação Cível n.º 0747135-44.2021.8.04.0001, com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, negou recurso de apelação ao Bradesco contra sentença que, em processo de execução,  aceitou os embargos do terceiro adquirente do veículo e desfez o bloqueio judicial sobre o automóvel.

No recurso o Banco debateu que não agiu de má-fé quando solicitou que fosse realizada a restrição ao veículo via Renajud, uma vez que este se encontrava registrado no DETRAN em nome do executado na ação principal e que o pretenso adquirente não transferiu o bem para torná-lo sua propriedade junto ao órgão competente. 

O recorrido, por seu turno, argumentou que o caso não cuidava de uma fraude à execução, como alegado pelo Banco, porque quando comprou o veículo não havia sobre o mesmo nenhuma restrição junto ao Detran, e que agiu de boa-fé. 

Segundo a decisão, embora não efetivado o registro da transferência no Detran à época da compra e venda, houve farta comprovação de que o embargante detinha a posse e a propriedade do veículo desde antes da restrição veicular imposta via Renajud no processo principal. Assim, conquanto o adquirente não tenha tomado cautela para transferir o bem, a propriedade se transfere com a tradição do veículo, que, durante o negócio, não esteve com qualquer restrição. O recurso do Bradesco foi julgado improcedente. 

Processo n. 0747135-44.2021.8.04.0001 
Classe/Assunto: Apelação Cível / Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/12/2024
Data de publicação: 19/12/202

 
 

Leia mais

Justiça mantém suspenso repasse de consignados da Amazonprev ao Banco Master

Decisão proferida pela 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus negou o pedido de revogação de liminar deferida em 5/2/2026 que determinou...

Ser constrangido em academia mesmo com mensalidade em dia é vexatório e indenizável

A Live Academia foi condenada a devolver em dobro valor cobrado indevidamente e a pagar R$ 6 mil por danos morais após impedir reiteradamente...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Flávio Dino pede vista de julgamento sobre Moraes e Mendonça

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista do julgamento que vai decidir se os casos...

Mendonça acompanha Fachin e vota por julgamento separado de Moraes

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta terça-feira (15) para que o caso Alexandre de...

Zanin: não dá para investigar Moraes sem julgar atos de Mendonça

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta terça-feira (15) que não é possível autorizar a...

Moraes defende que seu julgamento seja em conjunto com o de Mendonça

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta terça-feira (15) para que ele seja julgado...