Terceiro que comprou veículo sem saber do bloqueio judicial consegue remover restrição e execução do banco

Terceiro que comprou veículo sem saber do bloqueio judicial consegue remover restrição e execução do banco

O bloqueio de um veículo em virtude de penhora ou qualquer outra restrição judicial (via Renajud) é indevido quando o terceiro adquirente comprova que detinha a posse e a propriedade do bem antes da imposição da restrição, especialmente se não houve averbação no registro do veículo junto ao Departamento de Trânsito no momento em que fez a negociação, devendo o ato ser protegido pelo princípio da boa-fé.

Com essa disposição, decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no julgamento da Apelação Cível n.º 0747135-44.2021.8.04.0001, com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, negou recurso de apelação ao Bradesco contra sentença que, em processo de execução,  aceitou os embargos do terceiro adquirente do veículo e desfez o bloqueio judicial sobre o automóvel.

No recurso o Banco debateu que não agiu de má-fé quando solicitou que fosse realizada a restrição ao veículo via Renajud, uma vez que este se encontrava registrado no DETRAN em nome do executado na ação principal e que o pretenso adquirente não transferiu o bem para torná-lo sua propriedade junto ao órgão competente. 

O recorrido, por seu turno, argumentou que o caso não cuidava de uma fraude à execução, como alegado pelo Banco, porque quando comprou o veículo não havia sobre o mesmo nenhuma restrição junto ao Detran, e que agiu de boa-fé. 

Segundo a decisão, embora não efetivado o registro da transferência no Detran à época da compra e venda, houve farta comprovação de que o embargante detinha a posse e a propriedade do veículo desde antes da restrição veicular imposta via Renajud no processo principal. Assim, conquanto o adquirente não tenha tomado cautela para transferir o bem, a propriedade se transfere com a tradição do veículo, que, durante o negócio, não esteve com qualquer restrição. O recurso do Bradesco foi julgado improcedente. 

Processo n. 0747135-44.2021.8.04.0001 
Classe/Assunto: Apelação Cível / Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/12/2024
Data de publicação: 19/12/202

 
 

Leia mais

MPAM aciona Justiça contra aterro em Manaus e mobiliza Promotorias para enfrentar queimadas

Com Manaus registrando a pior qualidade do ar do país pelo segundo dia consecutivo, Ministério Público pede suspensão de atividades no Distrito Industrial e...

Dificuldade financeira, por si só, não afasta prisão civil por dívida alimentar

Ministra Nancy Andrighi ressalta que a necessidade alimentar de crianças e adolescentes é presumida e que alegações de incapacidade econômica exigem comprovação efetiva para...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM aciona Justiça contra aterro em Manaus e mobiliza Promotorias para enfrentar queimadas

Com Manaus registrando a pior qualidade do ar do país pelo segundo dia consecutivo, Ministério Público pede suspensão de...

Erro de percepção sobre a idade da vítima de estupro de vulnerável será examinado pelo STF

O desconhecimento da idade real da vítima, quando alegado por acusado de estupro de vulnerável, pode justificar uma absolvição...

Eduardo Bolsonaro consta em lista de pena pendente de cumprimento

Com mandado de prisão aberto, o deputado federal cassado Eduardo Bolsonaro (PL)  consta no Banco Nacional de Medidas Penais e...

Justiça determina correção de cadastro de mulher transexual após erro em registro hospitalar

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª...