Ter um veículo por contrato de locação e, de forma intencional, não devolvê-lo ao proprietário caracteriza o crime de apropriação indébita. Foi com esse fundamento que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação de um homem acusado de reter e sublocar um automóvel sem autorização.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou a condenação de um réu pelo crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), entendendo que a posse legítima de um veículo cedido em contrato de locação transformou-se em ilícita quando o acusado deixou de devolvê-lo ao proprietário e o sublocou a terceiros sem autorização, sem promover restituição ou reparação. Para o colegiado, esse comportamento configurou o dolo exigido pelo crime descrito na lei.
O processo teve origem em contrato de locação de um automóvel firmado entre o réu e a vítima. Após o inadimplemento do pagamento, o veículo não foi devolvido e acabou sendo transferido a terceiros. Multas de trânsito foram registradas em nome do proprietário, reforçando a tese de que o bem permaneceu em uso irregular. Em primeiro grau, a Vara Criminal de Manaus condenou o acusado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. Com o recurso, o caso foi julgado pelo TJAM.
A defesa alegou ausência de dolo, pedindo absolvição. Alternativamente, buscou a substituição da pena por restritivas de direitos, a redução da multa e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, além da nulidade da guia de execução expedida antes do trânsito em julgado.
Relatora do processo, a desembargadora Vânia Maria Marques Marinho destacou que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo contrato e pelo depoimento da vítima, que descreveu detalhadamente a conduta do acusado. O Tribunal afastou a tese absolutória e entendeu que as circunstâncias judiciais relativas à personalidade, conduta social e consequências do crime eram desfavoráveis, inviabilizando a substituição da pena por restritiva de direitos. A multa também foi mantida no patamar mínimo.
Contudo, o colegiado assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ter respondido solto ao processo e não haver fundamento cautelar para sua prisão.
O recurso foi conhecido e parcialmente provido. A tese firmada estabelece que a apropriação indébita se consuma quando o agente, de posse legítima de um bem, se recusa a devolvê-lo e o transfere a terceiros sem autorização do proprietário.
Apelação Criminal n.º 0239271-61.2011.8.04.0001
