Tempo distante do crime e o momento atual pode não afastar a necessidade da prisão preventiva

Tempo distante do crime e o momento atual pode não afastar a necessidade da prisão preventiva

O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal de Justiça do Amazomas, fixou que não há ilegalidade na decisão do magistrado que decreta prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam, não se podendo acolher a tese de ausência de contemporaneidade pelo fato de que o crime tenha sido praticado há anos atrás, como sói tenha ocorrido no caso examinado, com a prática do homicídio datada de 2006, oferecimento da denúncia em 2015, mandado de prisão expedido em 2020, e prisão cautelar cumprida em 2022. Desde a data do crime o agente do delito fugiu da ação da justiça, sem ser localizado, numa aparente postura de tentar se eximir da responsabilização penal, firmou o julgado, negando o pedido de habeas corpus formulado por Iago Silva, não se concordando com o constrangimento ilegal indicado no writ. O tempo distante do crime pode não apagar a necessidade da prisão preventiva no momento em que foi decretada. 

A gravidade concreta do crime, com o réu foragido, associado a outros fatores, fincou a necessidade do decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, à luz dos pressupostos autorizativos, se concluiu.  “Se extrai que o paciente permaneceu um tempo sem ser localizado, deixando de comparecer, por um elevado período, aos autos de origem, em uma aparente postura de tentar se eximir da responsabilização criminal”, fixou-se.

Após a denúncia, foram realizadas infrutíferas tentativas de citação pessoal do acusado, sem que o mesmo tenha sido localizado, o que culminou com sua citação por edital. A acusação que se lançou contra o réu deu conta de que, associado a mais duas pessoas, eliminaram a vida da vítima, motivado pelo fato de que, supostamente, esta lhe havia furtado o capacete da motocicleta de seu uso. 

Noutro giro, o julgado também apreciou que a lei 13.964/2019 não deve ser aplicada de forma indiscriminada e automática, sob pena de engessar o poder judiciário, impedindo o magistrado de adentrar nas circunstâncias de cada caso. Considerou que a prisão preventiva, no caso concreto não foi decretada, no entanto, de ofício, como reclamado, porque houve representação da autoridade policial. Negou a presença de ilegalidades e se indeferiu o habeas corpus. 

Processo nº 4008054-30.2022.8.04.0000

HABEAS CORPUS PROCESSO N.º: 4008054-30.2022.8.04.0000RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa HABEAS CORPUS–HOMICÍDIO– PRISÃO PREVENTIVA FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – RÉU FORAGIDO – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.

 

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