Tempo demais: imputar desmate a quem deixou a região há mais de 30 anos fere o nexo causal, decide Justiça

Tempo demais: imputar desmate a quem deixou a região há mais de 30 anos fere o nexo causal, decide Justiça

A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva e regida pela teoria do risco integral, continua dependendo de um elemento indispensável: o nexo de causalidade. Sem comprovação mínima de vínculo entre o réu e a área degradada — seja jurídico (posse, domínio, exploração) ou fático (ação, omissão ou contribuição indireta) — não há como impor o dever de recuperar o dano.

Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Laís Durval Leite, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM, ao rejeitar ação civil pública sobre o desmatamento de 435 hectares de floresta amazônica em Lábrea (AM).

A ação, proposta pelo Ministério Público Federal com apoio técnico do Ibama, integrava o Projeto Amazônia Protege, que utiliza imagens de satélite para identificar polígonos de desmate não autorizados, especialmente em áreas federais destinadas a evitar uso econômico ou regularização fundiária posterior. O MPF afirmava que os réus estariam vinculados ao dano por meio de sobreposição entre o polígono do PRODES e cadastros como CAR, SIGEF e bases do INCRA. Segundo a magistrada, essa vinculação não se sustentou diante do conjunto fático.

Empresa deixou a região nos anos 1980 e jamais retomou atividade

A requerida Manasa Madeireira Nacional S/A — inicialmente apontada como corresponsável — demonstrou que havia abandonado a região há mais de três décadas, encerrando todas as operações no Amazonas entre 1984 e 1987. Testemunhas confirmaram que a empresa atuava com reflorestamento e castanha, sem exploração madeireira, e que após a saída dos últimos funcionários, a área passou a sofrer invasões e desmatamentos praticados por terceiros.

O diretor-presidente da empresa, ouvido como informante, também relatou que a empresa: não possui faturamento, operação ou funcionários ativos há anos; transformou-se apenas em detentora de ativos; teve suas matrículas canceladas na esteira da CPI da Grilagem; precisou recorrer ao Judiciário para revalidar os registros; viu parte da área ser sobreposta pelo assentamento PA Monte, do INCRA; nunca retomou posse ou exploração da área afetada pelo desmate.

Esse intervalo de tempo — mais de 30 anos sem presença na região — foi decisivo para o afastamento da responsabilidade. “Seria desarrazoada a imputação de nexo de causalidade à Manasa se a empresa não exerce relação fática de posse, tampouco relação jurídica de propriedade, além de estar ausente da região há quase três décadas”, afirmou a juíza.

Imagens e cadastros não bastam para identificar autores

Apesar de o desmatamento estar comprovado pelas imagens do PRODES, a sentença enfatiza que: o CAR tem natureza meramente declaratória; cadastros geoespaciais não substituem prova judicial individualizada; sobreposições entre terra pública, matrículas privadas, assentamentos, RESEX e FLONA impedem imputação automática; não havia planta fundiária idônea delimitando a participação de cada réu; o MPF não conseguiu demonstrar qualquer atuação, omissão, benefício ou presença contemporânea dos requeridos na área.

Para a juíza, a fragilidade probatória impede o enquadramento dos réus como poluidores, mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva: “Ainda que a responsabilidade ambiental não se limite ao proprietário ou possuidor, é imprescindível algum elemento de vinculação à atividade lesiva ou ao imóvel atingido.”

Desmate ocorreu em gleba federal sob administração do INCRA

Outro elemento destacado foi que o polígono degradado incidia diretamente sobre gleba federal administrada pelo INCRA, reforçando a ausência de vínculo contemporâneo com os réus e a necessidade de maior rigor na delimitação de responsabilidades.  

Improcedência e remessa ao TRF-1

Ao final, a juíza julgou improcedentes todos os pedidos, ressaltando que: o dano ambiental existiu; mas não houve prova de conduta, benefício ou presença dos réus na área; e o lapso temporal de mais de 30 anos inviabiliza qualquer nexo causal. A sentença está sujeita ao reexame necessário.

Processo 1008930-27.2020.4.01.3200

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