Quando a Administração Pública fundamenta a dispensa de licitação na complexidade técnica do objeto, é indispensável exigir e comprovar a qualificação técnico-operacional do contratado.
A ausência dessa demonstração pode gerar incompatibilidade entre o fundamento e a execução do ato, fragilizando a justificativa administrativa e ensejando controle preventivo pelos órgãos de contas, com base na vantajosidade e na proteção do erário.
Foi nessa linha que o Conselheiro Luís Fabian Pereira Barbosa, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas concedeu medida cautelar para suspender imediatamente os pagamentos do Termo de Contrato nº 19/2025, firmado pela Prefeitura de Parintins com a J E D Gestão de Projetos Municipais Ltda., voltado à assessoria na captação de recursos federais.
A decisão monocrática atendeu a denúncia que apontou ausência de justificativa idônea para a contratação direta, antieconomicidade e falta de comprovação de qualificação técnica da empresa, criada apenas um mês antes da avença.
O prefeito Mateus Ferreira Assayag defendeu a legalidade do procedimento, alegando observância à Lei 14.133/2021 e inexistência de exigência legal de tempo mínimo de constituição da empresa. Sustentou ainda que o valor estaria dentro do limite atualizado para dispensa e que não haveria sobreposição com a Secretaria Municipal de Convênios.
Para o relator, embora a recente constituição da empresa não impeça juridicamente a contratação, a própria justificativa da dispensa — baseada em alta especialização — exige prova mínima da experiência ou capacidade técnica para serviços de complexidade elevada.
A ausência dessa comprovação, aliada à divergência entre o valor estimado e o contratado e à possível sobreposição de atribuições com órgão municipal existente, formou o fumus boni iuris. Já o periculum in mora foi caracterizado pelo risco de lesão ao erário, nos termos do art. 42-B da Lei Orgânica do TCE-AM.
A decisão determinou, além da suspensão dos pagamentos, que o gestor apresente em 15 dias cópia integral dos processos de pagamento, notas fiscais e justificativas para as irregularidades apontadas. O caso será analisado pela Diretoria de Controle Externo de Licitações e Contratos e pelo Ministério Público de Contas, que deverão se manifestar sobre a manutenção da cautelar e o mérito da denúncia.
PROCESSO: 12108/2025