Suspeito fumando na janela não justifica invasão de casa por PMs, diz STJ

Suspeito fumando na janela não justifica invasão de casa por PMs, diz STJ

O fato de policiais enxergarem um suspeito fumando um cigarro que seria de maconha na janela de seu apartamento não confere a eles fundadas suspeitas de que há prática de tráfico de drogas no local nem motivo para invadir a residência sem autorização judicial.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para absolver um homem que foi condenado por tráfico de drogas graças a presunções policiais e alegações inverossímeis apresentadas em juízo.

Segundo a versão dos PMs, eles faziam ronda em local que havia sido indicado como ponto de tráfico por denúncias anônimas quando avistaram o suspeito na janela do apartamento “fazendo uso possível de maconha”. Ao entrar no prédio, também teriam sentido cheiro da droga.

No local, apreenderam 135 gramas de cocaína, 46 comprimidos de ecstasy e 400 gramas de maconha. O suspeito ainda teria confessado o crime. As provas levaram à condenação à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, confirmada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A defesa levou o caso ao STJ em recurso especial, que foi desprovido pela 6ª Turma. De ofício, no entanto, o colegiado concluiu que as provas foram obtidas de maneira ilegal, conforme a jurisprudência mais recente em relação à inviolabilidade de domicílio e investigações policiais.

“Como se vê, o ingresso forçado no domicílio do agravante está apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância entorpecente”, disse o ministro Rogerio Schietti.

O voto cita também a confissão informal, mas não documentada, de que realmente estaria fazendo uso do entorpecente, “circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência”, acrescentou o relator. A votação foi unânime.

Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por PMs é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ, que vêm delineando as razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Mais tarde, a ordem foi anulada por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também foram anuladas as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

A corte também estabeleceu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, é lícito o ingresso quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo. Com informações do Conjur.

AREsp 2.196.166

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