A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou parcialmente sentença que havia reconhecido como regular o procedimento de recuperação de consumo realizado pela Amazoans Energia após inspeção unilateral. Por unanimidade, o colegiado declarou inexigível o débito cobrado da consumidora, em razão da falta de notificação prévia e da ausência de entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Os danos morais foram afastados.
O caso relatado pela Desembargadora Socorro Guedes Moura reacende o debate sobre o alcance das garantias do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos promovidos por concessionárias, especialmente quando deles resultam cobranças unilaterais por supostos consumos não registrados.
Inspeção sem notificação inviabiliza o procedimento
No voto condutor, o relator destacou que a concessionária não comprovou ter comunicado previamente a consumidora sobre a inspeção na unidade, tampouco demonstrou sua presença ou a de representante no ato. A omissão viola o artigo 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que exige ciência formal do usuário sempre que houver intervenção no medidor.
Além disso, não restou comprovado o envio ou a entrega do TOI — documento indispensável para permitir que o consumidor tenha ciência do histórico da inspeção e possa impugnar tecnicamente o resultado. A Corte considerou insuficiente a documentação unilateral apresentada pela concessionária.
O acórdão segue jurisprudência consolidada do próprio TJAM, segundo a qual a inobservância das formalidades essenciais invalida o procedimento administrativo, afastando a presunção de legitimidade do TOI e tornando inexigível a cobrança.
Cobrança sem corte, protesto ou negativação não gera dano moral
A Câmara afastou os danos morais pleiteados. Para o relator, a mera cobrança indevida, sem corte de energia, protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura abalo moral presumido. O colegiado manteve, nesse ponto, a sentença de primeiro grau.
Resultado
O recurso foi parcialmente provido apenas para declarar inexigível o débito decorrente da recuperação de consumo. Tese fixada no julgamento: A ausência de notificação prévia do consumidor e de entrega do TOI invalida o procedimento administrativo de recuperação de consumo. A cobrança fundada em procedimento irregular é inexigível. A cobrança indevida, sem inscrição restritiva ou interrupção do serviço, não gera dano moral.
Processo 0453429-83.2024.8.04.0001
