.A jurisprudência do TJAM e do STJ é firme no sentido de que a simples disponibilização de alimento impróprio já configura violação ao direito básico do consumidor, independentemente de ingestão ou dano físico concreto.
A responsabilidade objetiva no consumo, especialmente quando envolve riscos à saúde, impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança dos produtos colocados no mercado. A proteção da vida e saúde, prevista no art. 6º, I, do CDC, orienta a imputação do ilícito e afasta a tese de mero aborrecimento.
Foi com base nessa premissa que o Juizado Especial Cível de Manaus julgou procedente a ação movida por consumidor contra a Piracanjuba – Laticínios Bela Vista Ltda. e os Supermercados DB, condenando ambas as empresas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais e materiais. A sentença foi proferida pela juíza Bárbara Folhadela Paulain.
Segundo os autos, o autor adquiriu manteiga da marca Piracanjuba em unidade do Supermercado DB, ainda dentro do prazo de validade, mas que se encontrava estragada, conforme registrado em fotografias anexadas. A magistrada declarou a revelia das empresas diante da ausência de contestação e observou que, não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incide a regra da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.
A sentença destaca que a comercialização de alimento deteriorado não configura simples inadimplemento contratual, mas prática que coloca em risco a saúde do consumidor, atraindo o dever de indenizar. A magistrada citou precedentes do TJAM que reconhecem o dano moral pela mera exposição ao risco, dispensando ingestão do produto. “A requerida demonstrou não preocupar-se com o dever de qualidade e segurança”, registra uma das ementas mencionadas.
Diante disso, o Juizado condenou as rés ao pagamento de R$ 35,57 de danos materiais, referentes ao valor do produto, e R$ 2.000,00 de indenização por danos morais, ambos acrescidos de juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024. A sentença registra que o valor atende às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido, considerando o risco imposto ao consumidor e as condições econômicas das empresas.
A decisão não impôs custas ou honorários e determinou as orientações usuais para eventual cumprimento de sentença.
Processo n.: 0656906-09.2025.8.04.1000
