STJ rejeita erro na escolha de juízes do massacre no COMPAJ e confirma Júri de acusado

STJ rejeita erro na escolha de juízes do massacre no COMPAJ e confirma Júri de acusado

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a alegada nulidade na formação do colegiado de juízes de primeiro grau e manteve a decisão de pronúncia de Jocinei Almeida Rolim, denunciado pela suposta participação no massacre ocorrido no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (COMPAJ), em Manaus, no dia 1º de janeiro de 2017.

A decisão foi proferida pelo Ministro Messod Azulay Neto no âmbito do Agravo em Recurso Especial n.º 2408181/AM, publicado em 10 de junho de 2025.

A defesa, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, sustentou a nulidade absoluta da decisão de pronúncia, alegando que o colegiado de magistrados que a proferiu teria sido constituído sem observância dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.694/2012, que disciplina a atuação colegiada de juízes em processos envolvendo organizações criminosas.

Entre os vícios apontados, estavam a ausência de sorteio eletrônico para composição do colegiado, a designação de magistrados sem jurisdição criminal em Manaus e a falta de fundamentação concreta quanto ao risco à integridade física do juiz titular, condição indispensável à formação do colegiado.

A formação colegiada — composta por três magistrados de primeiro grau — foi instituída no processo por decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri, com base na mencionada Lei e na Resolução nº 14/2013 do TJAM. No entanto, documentos do processo administrativo apontam que o sistema eletrônico do Tribunal não dispunha da funcionalidade necessária para o sorteio dos juízes, levando à designação direta por ato da Presidência do Tribunal, sem o procedimento exigido em lei.

Apesar da relevância da tese, o Ministro Messod Azulay Neto entendeu que a questão da regularidade da formação do colegiado já havia sido analisada e rejeitada pelo STJ no julgamento do RHC 129.615/AM, transitado em julgado, e que nova apreciação sobre o mesmo ponto violaria o princípio da coisa julgada. Com isso, a tese defensiva foi considerada prejudicada.

Quanto às demais alegações — como suposta inépcia da denúncia e ausência de indícios mínimos para a pronúncia — o relator aplicou a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. O Ministro também afastou pedido do Ministério Público Federal para análise do Tema 1068 do STF, por entender que a tese da falta de fundamentação idônea na condenação não se aplica à fase de pronúncia, em que ainda não houve julgamento definitivo.

Pronúncia mantida
Com a decisão, permanece válida a sentença de pronúncia que submeteu Jocinei Almeida Rolim a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ele é acusado de ter concorrido para a prática de 56 homicídios qualificados, 6 tentativas de homicídio, 46 vilipêndios de cadáver, 26 atos de tortura e participação em organização criminosa armada, todos os delitos supostamente ocorridos durante a rebelião no COMPAJ. A pronúncia se deu com base nos artigos 121, 212, 14, 29 e 69 do Código Penal, além das Leis nº 9.455/1997 e nº 12.850/2013.

NÚMERO ÚNICO:0211014-40.2022.8.04.0001

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