STJ: nulidade por cerceamento de defesa exige prova concreta de prejuízo, mesmo em apuração digital

STJ: nulidade por cerceamento de defesa exige prova concreta de prejuízo, mesmo em apuração digital

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de cerceamento de defesa não se presume, exigindo demonstração objetiva e concreta do prejuízo sofrido.

A simples discordância quanto à forma de juntada de provas, à ausência de perícia técnica ou ao contato entre testemunhas não é suficiente para anular o processo penal se o conteúdo probatório esteve acessível à defesa e foi submetido ao contraditório.

Esse entendimento foi reafirmado em decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik, ao analisar o Recurso Especia interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ação penal envolvendo tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Defesa alegava nulidades em cadeia de custódia, acesso às provas e prova testemunhal

No caso concreto, a defesa sustentava nulidade do processo por suposto cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria tido acesso integral aos áudios e mídias extraídos de aparelhos telefônicos, além de alegar quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia de voz e violação à incomunicabilidade das testemunhas, que teriam se encontrado no fórum antes da audiência.

Também foi apontada omissão do acórdão estadual quanto à análise dessas teses, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal.

Prequestionamento e ausência de prejuízo afastam nulidade

Ao examinar o recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou, inicialmente, que parte das alegações não poderia sequer ser conhecida, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. Isso ocorreu especificamente em relação à tese de violação aos requisitos legais da cadeia de custódia, que não havia sido enfrentada pelo Tribunal de origem.

No mérito conhecido, porém, o relator manteve integralmente o acórdão estadual. Segundo a decisão, ficou registrado que todo o material probatório relevante esteve disponível à defesa, inclusive em autos físicos, e que eventual dificuldade de inserção no sistema eletrônico não foi acompanhada de demonstração de prejuízo concreto.

O relator ressaltou que, conforme apurado nas instâncias ordinárias, a defesa não diligenciou para acessar o material supostamente faltante, nem indicou de forma específica como a ausência de determinada mídia teria comprometido o exercício do contraditório.

Perícia de voz e contato entre testemunhas não geram nulidade automática

A decisão também reafirma precedentes do STJ no sentido de que a perícia de voz não é requisito indispensável para a validade de interceptações ou extrações de dados, desde que existam outros elementos idôneos de identificação dos interlocutores — como depoimentos coerentes e convergentes dos agentes responsáveis pela investigação.

Quanto à alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas, o relator destacou que o simples encontro de policiais no saguão do fórum, sem prova de combinação de versões, não configura nulidade processual. Mais uma vez, foi enfatizada a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.

Liderança criminosa e quantidade de droga justificam pena-base elevada

No ponto relativo à dosimetria, o STJ entendeu que não houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. O acórdão estadual destacou que o réu exercia posição de liderança em facção criminosa, inclusive a partir do sistema prisional, além da apreensão de mais de 15 kg de cocaína e 5 kg de crack, fundamentos considerados idôneos à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.

Segundo o relator, rever essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Recurso conhecido em parte e improvido

Ao final, o ministro conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação e as penas impostas pelas instâncias ordinárias.

A decisão reforça a linha jurisprudencial segundo a qual nulidades processuais não se presumem, inclusive em investigações que envolvem dados digitais, interceptações e grande volume de provas técnicas — exigindo sempre demonstração objetiva de prejuízo ao exercício da defesa, e não apenas alegações genéricas.

REsp 2224508

Leia mais

TRT-11 adotará novo formato de julgamento virtual no PJe com envio de sustentação por áudio e vídeo

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) implementará, a partir de maio de 2026, a sessão virtual (assíncrona) no Processo Judicial Eletrônico...

Golpe da falsa “margem consignável” leva empresa a devolver em dobro valor transferido via Pix no AM

A promessa de aumento da margem consignável levou uma aposentada do interior do Amazonas a contrair um empréstimo e transferir integralmente o valor recebido,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mensagens indicam repasses de R$ 35 milhões ligados a resort que teve Toffoli como sócio

Mensagens obtidas pela Polícia Federal no celular do empresário Daniel Vorcaro indicam que ele determinou repasses que somariam R$...

Incômodo no Supremo: ministros reagem a vazamento de reunião sobre Toffoli

Ministros do Supremo Tribunal Federal manifestaram incômodo com o vazamento de trechos de uma reunião reservada realizada na última...

Mendonça avalia destino da investigação sobre o Banco Master

Um dia após ser sorteado relator do inquérito envolvendo o Banco Master, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal...

INSS deve pagar parcelas atrasadas de pensão a menor que nasceu após a morte do genitor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, garantiu o pagamento de parcelas atrasadas...