STJ nega liminar a PM que pede insalubridade por trabalhar na pandemia

STJ nega liminar a PM que pede insalubridade por trabalhar na pandemia

O ministro Humberto Martins negou pedido de liminar para que um policial militar da Bahia receba adicional de insalubridade por exposição à Covid-19 durante o trabalho, enquanto durar o estado de emergência devido à pandemia. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise sumária, entendeu não ter sido comprovado o risco de dano irreparável que autorize a concessão da medida durante o plantão judiciário.​​​​​​​​​

Para o ministro, não ficou caracterizada na argumentação do recorrente uma situação irreversível que pudesse justificar a concessão de liminar sem o devido aprofundamento da discussão da questão de mérito, tarefa que deve ser reservada ao colegiado competente – no caso, a Primeira Turma do STJ. A relatoria será do ministro Gurgel de Faria.

O presidente do STJ observou que há importante debate fático-jurídico no caso, sobre a necessidade ou não de instrução probatória para aferir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade. A defesa do PM sustenta que há prova pré-constituída acerca da alegada necessidade do pagamento, o que viabilizaria o uso de mandado de segurança, tipo de ação que pressupõe direito líquido e certo.

Em novembro de 2020, o PM impetrou o mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) contra suposto ato omissivo do governador e do secretário estadual de Administração, que consistiria na ausência do pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares e bombeiros militares na ativa.

A defesa alega que o policial militar em serviço está em constante exposição ao perigo de contágio pelo vírus da Covid-19, por se aproximar de pessoas em diligências e no atendimento ao público, tendo de ingressar em residências, empresas e outros locais onde pode haver indivíduos infectados. Para a defesa, o não pagamento do adicional é “inconstitucional, irrazoável, arbitrário e ilegal”.

O TJBA entendeu que seria necessária a produção de laudo específico. “A lei, de fato, garante abstratamente ao impetrante o direito à percepção do adicional de insalubridade, mas é preciso, porém, que haja demonstração do exercício em condições insalubres, com documentação cabal atestando a situação laboral, para somente então estar caracterizado o direito líquido e certo à percepção da gratificação, podendo o Poder Judiciário, neste caso, atuar caso se configure a prática de ato ilegal da administração ao apreciar o pedido administrativo”, afirmou o acórdão da corte local.

A Lei Estadual 7.990/2001, no artigo 92, prevê como direito dos policiais militares o adicional de remuneração para atividades insalubres. Porém, o artigo 7º do Decreto Estadual 15.269/2016, que regulamentou esse direito, exige laudo técnico para aferir o grau da insalubridade, com vistas à definição do percentual a ser eventualmente concebido. “Ausente laudo da junta médica oficial do estado da Bahia, mostra-se impossível a percepção da existência do direito na via eleita”, concluiu o TJBA.

Fonte: STJ

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