STJ nega aplicar princípio da insignificância penal a furto de tampa de bueiro ocorrido em Manaus

STJ nega aplicar princípio da insignificância penal a furto de tampa de bueiro ocorrido em Manaus

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em um caso que envolveu o furto de uma tampa de bueiro na Avenida Constantino Nery, em Manaus, ocorrido durante a madrugada.

Inicialmente, a sentença de primeiro grau havia absolvido o réu com base no princípio da insignificância penal. No entanto, o Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar recurso do Ministério Público, reformou a sentença, afastando a aplicação do princípio e reconhecendo a tipicidade da conduta.

Com voto do Ministro Ribeiro Dantas, o STJ manteve a decisão da Desembargadora Vânia Marinho, concluindo que não houve constrangimento ilegal, negando o HC solicitado pela defesa.

De início, denúncia do Promotor de Justiça Vicente Augusto Borges Oliveira, capitulou o comportamento do réu como incurso na figura do furto qualificado pelo repouso noturno. Com o término da instrução criminal, o réu foi absolvido. 

Na sentença, a magistrada Rosália Guimarães Sarmento considerou que ao caso atenderia a aplicação do princípio da bagatela penal, “haja vista que a tampa de ferro de boca de bueiro subtraída pelo acusado – um morador de rua famélico, adicto, primário e sem condenação penal transitada em julgado – possuíria valor comercial ínfimo”, e declarou o réu inocente, por entender que a questão não se revestiria de ofensa penal. O Ministério Público recorreu.

Com voto da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, a Primeira Câmara Criminal decidiu que o caso em análise não se amoldou a um simples caso de desimportância penal,  pois o réu cometeu o delito de furto durante o repouso noturno. Essa circunstância, aumenta o grau de reprovabilidade da conduta do infrator. Além disso, a coisa furtada, uma tampa de bueiro, tem a natureza de bem público e sua subtração causa prejuízo à todos,  circunstâncias que, por si, devem  afastar a aplicação do princípio da insignificância penal.

A defesa foi ao STJ e impetrou habeas corpus substitutivo de recurso. Com decisão do Ministro Ribeiro Dantas, confirmou-se o acerto do julgamento, negando-se a tese de constrangimento ilegal. O Ministro pontuou pela inexistência da mínima ofensividade da conduta, uma vez que se tratou de subtração de bem público, que compromete a prestação de serviço essencial à população, causando danos imensuráveis. Ante a ausência de constrangimento ilegal, o habeas corpus foi negado. 

HC 960681(2024/0431714-6 

Leia mais

TRE/AM: Irregularidade em prestação de contas não basta para configurar falsidade eleitoral

Tribunal manteve absolvição de acusados e afirmou que o crime exige prova de intenção específica de alterar a verdade para fins eleitorais. Irregularidades formais ou...

Transporte de eleitores sem prova de cooptação de voto não sustenta condenação, decide TRE-AM

Corte absolveu candidato e afirmou que a ocorrência do transporte, mesmo com material de campanha na embarcação, não basta para caracterizar o crime eleitoral. O...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém cassação de aposentadoria de policial civil condenado por crime na ativa

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a cassação da...

Tutor é condenado por maus-tratos contra égua e deverá pagar indenização por dano moral

A Juíza Eugênia Amábilis Gregorius, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), condenou o tutor...

Empresa omissa indenizará trabalhadora trans por reiterado tratamento no masculino pela gerência

TRT entendeu que insistência após reclamação deixa de ser mero erro de linguagem e pode configurar transfobia no ambiente...

Clube de futebol e Estado de São Paulo indenizarão torcedor atingido em ação policial após jogo

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da...