STJ mantém qualificadora em júri de réu acusado de ordenar assassinato do radialista Valério Luiz,

STJ mantém qualificadora em júri de réu acusado de ordenar assassinato do radialista Valério Luiz,

Valério Luiz. Foto: Reprodução/ TV Anhanguera

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a qualificadora de homicídio mediante pagamento ou promessa de recompensa (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal) na sentença de pronúncia que submeteu a julgamento, perante o tribunal do júri, o homem acusado de ser mandante do assassinato do jornalista esportivo Valério Luiz de Oliveira, ocorrido em Goiânia. O júri está marcado para 7 de novembro.

O colegiado entendeu que o recurso do réu contra a incidência da qualificadora não foi interposto no momento oportuno, o que levou à preclusão. Ainda segundo a turma, o pedido da defesa já havia sido analisado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), com decisão transitada em julgado.

O jornalista esportivo foi assassinado a tiros em 2012, em frente à Rádio 820 AM. De acordo com o processo, o crime teria sido motivado por divergências entre o suposto mandante do crime – na época, vice-presidente do Atlético Clube Goianiense – e o profissional de imprensa, que costumava fazer comentários críticos à diretoria do time.

Ao manter a qualificadora, o TJGO apontou que, na sentença de pronúncia, o magistrado de primeiro grau levou em consideração a informação de que teria havido promessa de pagamento pela execução do crime, conforme o depoimento de um dos acusados.

Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa argumentou que haveria constrangimento ilegal na sentença de pronúncia e que a manutenção da qualificadora estava fundamentada apenas em elementos indiciários colhidos no inquérito. Alegou, ainda, que a matéria não estava preclusa, pois foi examinada superficialmente pelo TJGO – órgão que, de acordo com a defesa, não se manifestou sobre as provas exigidas para incluir a qualificadora na sentença.

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou que, ao declarar a preclusão do pedido de retirada da qualificadora da sentença de pronúncia, o TJGO apresentou diversos elementos de prova colhidos no decorrer da instrução criminal, corroborados pela investigação.

O magistrado também afirmou ser totalmente descabida a pretensão de anular o acórdão do TJGO – que negou a supressão da qualificadora – para que a tese defensiva seja novamente analisada, pois a sessão plenária do tribunal do júri já está designada.

Segundo o relator, o julgamento que estava marcado para maio último não se realizou porque os defensores dos réus, “em procedimento incompatível com a dignidade do exercício da advocacia”, simplesmente abandonaram a sessão do júri. Para Jesuíno Rissato, os atos dos advogados de defesa foram uma “evidente manobra para obstar a continuidade do julgamento”. Com informações do Superior Tribunal de Justiça

Leia o acórdão

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