STJ examina se OAB pode atuar em processo penal para proteger exercício da advocacia

STJ examina se OAB pode atuar em processo penal para proteger exercício da advocacia

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta terça-feira (12/3) se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pode atuar em ação penal cujo réu é advogado não para defendê-lo, mas para proteger o exercício da advocacia.

O caso é de dois advogados criminais de Rondônia que praticaram a chamada investigação defensiva — a busca por provas feita pela defesa de alguém, com o objetivo de construir um acervo que possa ser usado em favor de seu cliente em uma ação penal.

Ambos foram denunciados e hoje respondem a ação criminal por coação. Diante disso, a OAB de Rondônia fez seguidas tentativas de ingressar na ação com o objetivo de apontar que não houve crime na prática da investigação defensiva.

Os pedidos foram negados com base em jurisprudência do STJ no sentido de que, por falta de previsão no Código de Processo Penal, a OAB não tem legitimidade para atuar como assistente em ação penal que tenha advogados como réus.

“Não peço para atuar no caso em defesa do colega por ser meu colega”, disse o presidente da OAB-RO, Márcio Nogueira, na tribuna da 5ª Turma. “Venho pedir que todas as vezes que o exercício profissional da advocacia for criminalizado, que se permita à Ordem defendê-lo.”

Pode, sim
Relatora da matéria, a ministra Daniela Teixeira entendeu o distinguishing (distinção) em relação aos precedentes e propôs conceder a segurança para autorizar a seccional de Rondônia a ingressar nos autos da ação penal. Pediu vista o ministro Joel Ilan Paciornik.

Para Daniela, a pretensão está amparada pelo Estatuto da Advocacia. Ela citou os artigos 44, caput e inciso II, 49, parágrafo único, e 54.

Assim, embora a atuação da Ordem como assistente da defesa nos processos penais seja incabível, nada impede que a entidade seja interveniente em ações de qualquer natureza, segundo a magistrada.

“Não parece razoável que a OAB possa defender a advocacia perante o Supremo Tribunal Federal, mas não possa atuar como interveniente em processos de interesse da categoria como um todo.”

RMS 69.515
RMS 70.162

Fonte Conjur

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