O recurso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça pela defesa de Marcelo Frederico Laborda Júnior. A discussão não dizia respeito à ocorrência dos roubos — fato reconhecido e já estabilizado nas instâncias ordinárias —, mas à qualificação jurídica da atuação conjunta dos réus.
A defesa sustentava que os crimes teriam sido praticados de forma episódica, sem estabilidade ou permanência suficientes para configurar o delito autônomo de associação criminosa. A tese foi derrubada em decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, que manteve o acordão do Tribunal do Amazonas.
Segundo o acórdão, os réus mantinham vínculo prévio entre si, atuavam de forma coordenada e se revezavam na execução dos roubos, o que afastou a tese de coautoria ocasional. A repetição dos crimes, longe de ser circunstancial, revelou um padrão de atuação.
Entre os elementos destacados está a divisão funcional de tarefas. Nem todos os integrantes participavam de cada ação criminosa, mas o grupo se organizava de modo estável, com alternância de executores e suporte logístico comum. Para o Tribunal, essa dinâmica é típica da associação criminosa e não fragiliza o tipo penal — ao contrário, reforça a existência de organização mínima e unidade de desígnios.
Outro dado relevante foi o uso reiterado de um mesmo veículo nos crimes, pertencente à esposa de um dos acusados, empregado como instrumento logístico nas ações. A constância desse meio operacional foi considerada indicativa de planejamento prévio, afastando a hipótese de improviso ou encontros fortuitos para a prática de delitos isolados.
Também pesaram os depoimentos das vítimas, as declarações das testemunhas e os próprios interrogatórios dos acusados, que evidenciaram relação anterior entre os integrantes e atuação conjunta reiterada, inclusive com emprego de arma de fogo. Soma-se a isso a existência de denúncia anônima prévia, apontando a prática habitual de roubos pelo grupo, elemento que corroborou o contexto probatório analisado.
Ao manter a condenação, o STJ reafirmou um ponto central da jurisprudência penal: o crime de associação criminosa se caracteriza pela estabilidade do vínculo e pela finalidade comum, não sendo exigido que todos os integrantes participem de todos os crimes nem que a associação se esgote em um único episódio delitivo.
A decisão, relatada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, consolida o entendimento de que ajustes prévios, divisão de tarefas e atuação reiterada constituem elementos suficientes para distinguir a associação criminosa da mera coautoria. Nessas circunstâncias, a absolvição não se sustenta, pois o que se tem é um grupo organizado com propósito criminoso duradouro, e não simples convergência ocasional de vontades.
AREsp 3056354
