O Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação da Globo Comunicação e Participações S.A. pelo uso não autorizado de imagens de velório e sepultamento em reportagem jornalística.
A decisão foi proferida pela Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.157/SP, e reafirma limites jurídicos relevantes ao exercício da liberdade de imprensa.
O caso
A ação foi ajuizada pelos pais de um jovem assassinado em contexto de violência entre torcidas organizadas. Após o homicídio, a família expressamente proibiu a captação e a divulgação de imagens do velório e do enterro. Ainda assim, a emissora exibiu cenas do funeral em telejornais e manteve o conteúdo disponível em ambiente digital, sem autorização dos familiares.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e obrigada a inutilizar e cessar a exibição de qualquer material que contivesse imagens do velório. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que levou a emissora a recorrer ao STJ.
Dano moral por uso indevido de imagem
No julgamento, o STJ afastou a alegação de que não teria havido violação ao direito de imagem. Para a Turma, ficou incontroverso que a reportagem utilizou imagens do velório e do sepultamento sem autorização, o que basta para caracterizar o ilícito.
O acórdão reafirma jurisprudência consolidada da Corte segundo a qual o dano moral decorrente da violação ao direito de imagem é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. A simples utilização indevida da imagem já enseja o dever de indenizar.
Dano moral em ricochete
Um ponto central do julgamento foi o reconhecimento do chamado dano moral em ricochete. Como a vítima direta faleceu, a indenização foi reconhecida em favor dos pais, atingidos indiretamente pelo ilícito.
O STJ destacou que esse tipo de dano possui natureza autônoma, não se confundindo com eventual direito que teria a vítima direta se estivesse viva. Trata-se de lesão própria, decorrente do vínculo afetivo e da exposição indevida de um momento de dor extrema.
Liberdade de imprensa não é absoluta
A emissora sustentou que a condenação representaria censura e violaria a liberdade de imprensa. O argumento foi rejeitado. Segundo o relator, a liberdade de expressão e de informação — embora de estatura constitucional — não é absoluta e deve ser harmonizada com os direitos da personalidade, especialmente a imagem, a intimidade e a vida privada.
O voto enfatiza que a atividade jornalística deve observar três pilares: dever de veracidade, dever de pertinência, e dever geral de cuidado. No caso concreto, a exibição das imagens do velório foi considerada desnecessária ao interesse público, sobretudo por se tratar de ambiente íntimo, marcado por sofrimento e luto. O STJ foi direto ao classificar a conduta como abuso do direito de informar. Em termos práticos, a Corte deixou claro: era possível noticiar o crime sem expor o velório.
Proibição de nova exibição não é julgamento extra petita
Outro ponto enfrentado foi a alegação de julgamento extra petita, já que a sentença determinou a inutilização das imagens, embora os autores tenham pedido apenas indenização.
O STJ afastou a tese. Entendeu que a proibição de exibição futura decorre logicamente da causa de pedir e da necessidade de tutela efetiva do direito violado. Aplicou-se o princípio do jura novit curia, segundo o qual o juiz não está vinculado à fundamentação jurídica das partes, mas aos fatos narrados e aos pedidos formulados.
Resultado
O julgamento reforça uma linha já clara no STJ: velório é espaço de máxima proteção da intimidade; interesse público não legitima a exposição da dor alheia; responsabilização posterior não equivale a censura.
A mensagem ao jornalismo é objetiva: há fatos que podem ser noticiados, mas não precisam — nem devem — ser exibidos em imagem. Quando essa linha é cruzada, o direito de informar cede lugar ao dever de indenizar.
REsp 2.199.157
