O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral na sentença penal condenatória desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que a quantia não tenha sido indicada na denúncia e independentemente de instrução probatória específica.
A decisão é do ministro Ribeiro Dantas, relator do REsp 2.241.822/SP, que aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo 983/STJ, afastando os óbices formais apontados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso concreto, o TJ/SP havia indeferido a indenização mínima por entender inexistente pedido na peça acusatória e ausência de prova específica do dano. O STJ reformou esse entendimento ao destacar que, em violência doméstica, o dano moral é in re ipsa e que basta o pedido expresso, o qual foi formulado pela assistente de acusação nas alegações finais, com indicação de valor, assegurando-se o contraditório ao réu.
O relator, contudo, não fixou diretamente o valor indenizatório, para evitar supressão de instância. Determinou o retorno dos autos ao TJ/SP para que a Corte local aprecie o mérito do pedido, verificando a existência do dano e, se reconhecido, defina o quantum mínimo.
A decisão preserva a distinção jurisprudencial: fora do contexto da Lei Maria da Penha, a fixação do valor mínimo exige pedido expresso na denúncia, indicação do montante e, em regra, instrução específica; nos casos de violência doméstica, prevalece a exceção do Tema 983, que flexibiliza tais requisitos em favor da tutela integral da vítima.
RECURSO ESPECIAL Nº 2241822 – SP
