O Supremo Tribunal Federal voltou a colocar uma parede de concreto contra a leitura expansiva do vício de iniciativa.
Em decisão monocrática no ARE 1.578.758/GO, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso da Câmara Municipal de Goiânia para declarar constitucional a Lei Municipal nº 11.116/2023, que institui programa de cuidado com a saúde mental de profissionais da segurança pública.
A norma, de iniciativa parlamentar, havia sido derrubada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás sob dois fundamentos clássicos: (i) usurpação da iniciativa privativa do chefe do Executivo e (ii) ausência de estimativa de impacto orçamentário, à luz do art. 113 do ADCT. Para o STF, porém, nenhum dos dois se sustenta.
Iniciativa parlamentar não é sinônimo de invasão do Executivo
O ponto central da decisão está na reafirmação do Tema 917 da repercussão geral: o simples fato de uma lei criar política pública — ainda que demande atuação administrativa — não a transforma automaticamente em matéria reservada ao Executivo. Segundo Moraes, a lei goianiense não trata de estrutura administrativa, não cria cargos, não altera atribuições de órgãos nem mexe no regime jurídico de servidores. Logo, não incide o art. 61, §1º, II, da Constituição.
A reafirmação de tese da Suprema Corte
O rol de iniciativa privativa é numerus clausus, não um cheque em branco para o Executivo neutralizar a atuação legislativa. Política pública não é, por si só, despesa obrigatória
O segundo fundamento — talvez o mais relevante na prática — foi a rejeição da tese de violação ao art. 113 do ADCT. Moraes foi direto: a lei não cria despesa obrigatória. O programa se estrutura por meio de parcerias com núcleos de prática em psicologia de instituições de ensino superior, podendo ser executado com a estrutura administrativa já existente, sem imposição concreta de gasto novo.
Essa leitura importa muito. O STF deixa claro que não basta mencionar orçamento ou custeio em abstrato para exigir estudo prévio de impacto financeiro. A exigência do art. 113 do ADCT não se aplica a toda e qualquer lei que demande alguma atuação estatal, mas apenas àquelas que instituem despesas obrigatórias, vinculadas e determinadas.
Um recado claro aos Tribunais locais
A decisão dialoga com uma linha jurisprudencial já consolidada do Supremo Tribunal Federal: leis parlamentares podem criar políticas públicas; podem induzir atuação do Executivo; e podem, inclusive, gerar custos indiretos — desde que não invadam organização administrativa nem imponham despesas rigidamente vinculadas.
Em termos práticos, o STF está dizendo: acabou o debate sobre o mérito quando o único argumento é “cria despesa” ou “obriga o Executivo a agir”. Isso, isoladamente, não basta.
O efeito sistêmico da decisão
O precedente é relevante porque protege a função legislativa municipal em temas sensíveis — saúde, assistência, políticas sociais — contra um uso defensivo e expansivo da tese do vício de iniciativa. Se prevalecesse o entendimento do TJGO, qualquer política pública minimamente concreta estaria condenada à inconstitucionalidade formal.
O STF, ao contrário, reafirma uma ideia simples, mas poderosa: formular políticas públicas não é monopólio do Executivo — é expressão legítima da democracia legislativa.
