O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir o alcance da atuação da Defensoria Pública na defesa de grupos vulneráveis no âmbito de processos penais individuais. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1498445, teve repercussão geral reconhecida em deliberação do Plenário Virtual (Tema 1.436). Ou seja, a decisão a ser tomada futuramente no mérito do recurso deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes em todo o país.
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AM), que havia determinado a intimação do defensor público-geral do estado para que apresentasse sua posição institucional de defesa dos direitos humanos dos vulneráveis (atuação como “custos vulnerabilis”), no âmbito de uma revisão criminal proposta pela própria Defensoria em favor de um réu condenado.
Nesse tipo de atuação, a instituição não age como defesa técnica da parte no processo, mas atua para defender de forma ampla os direitos dos necessitados. A ideia é que a Defensoria possa intervir para contribuir com a discussão à luz dos interesses dos grupos vulnerabilizados, trazendo novas informações, experiências e perspectivas.
No recurso ao STF, o MP-AM sustenta a inconstitucionalidade dessa atuação, por entender que ela representaria usurpação de atribuições constitucionais do Ministério Público.
Limites institucionais
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, considerou que a questão tem relevância social e jurídica, pois envolve as prerrogativas e os limites institucionais de duas funções essenciais à Justiça – a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Fux explicou que a discussão central é saber se a Defensoria pode intervir na condição de “custos vulnerabilis” em ações penais individuais, mesmo quando o acusado já tem advogado ou é representado pela própria instituição, e se essa atuação fere as competências constitucionais do Ministério Público.
Ele citou decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, em que o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado) elencou os requisitos que a doutrina vem exigindo para o acolhimento do instituto.
Para o relator, é preciso verificar se o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça quanto à atuação da Defensoria Pública está ou não em consonância com os parâmetros interpretativos que o Supremo vem estabelecendo sobre a matéria.
Não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso.
Fonte: STF
