A colaboração premiada, por sua própria natureza negocial, constitui meio de obtenção de prova, e não prova em sentido estrito. Por isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que denúncias criminais não podem ser recebidas, nem condenações proferidas, quando fundadas exclusivamente em declarações de colaboradores, ainda que confirmadas por outros delatores — prática conhecida como “colaboração cruzada”.
Com esse fundamento, o ministro Gilmar Mendes julgou procedente a Reclamação 88.345/PB e determinou o trancamento da ação penal instaurada contra o ex-governador da Paraíba Ricardo Vieira Coutinho, no âmbito da chamada Operação Calvário. A decisão foi proferida em 9 de janeiro de 2026.
Na reclamação, a defesa sustentou que a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual, posteriormente remetida ao Superior Tribunal de Justiça após declínio de competência do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, estaria amparada unicamente em colaborações premiadas e em elementos delas derivados, em afronta direta a precedentes do STF firmados no julgamento da ADI 5.508/DF, dos Inquéritos 3.994, 3.998 e 4.074, além do HC 127.483.
Ao analisar o caso, o relator destacou que, embora a denúncia mencionasse diversos elementos — como gravações ambientais, e-mails, planilhas financeiras, relatórios de órgãos de controle e supostos indícios patrimoniais —, todos eles se mostravam substancialmente dependentes da narrativa dos colaboradores, sem densidade probatória autônoma. Segundo o ministro, tratava-se de um “encadeamento probatório” que não sobrevivia fora do eixo da delação, o que inviabiliza o juízo positivo de admissibilidade da acusação.
Gilmar Mendes ressaltou que a Corte já assentou, inclusive antes da alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que o artigo 4º, §16, da Lei 12.850/2013 veda expressamente o recebimento de denúncia ou a prolação de sentença condenatória fundada apenas nas declarações do colaborador. Reafirmou, ainda, que a validação recíproca entre delatores — a chamada colaboração cruzada — não supre a exigência de prova externa e independente.
Na decisão, o ministro também afastou a tese da Procuradoria-Geral da República de que a reclamação seria sucedâneo recursal inadequado. Para o relator, a análise da própria denúncia e das decisões que a receberam foi suficiente para demonstrar a afronta direta à autoridade dos precedentes do STF, configurando hipótese típica de cabimento da reclamação constitucional.
Com isso, o Supremo determinou o trancamento da Petição 18.151/DF exclusivamente em relação a Ricardo Coutinho, comunicando o Superior Tribunal de Justiça acerca do teor da decisão. O entendimento segue a mesma ratio aplicada anteriormente pela Corte ao trancar ação penal contra outro investigado da Operação Calvário, na Rcl 59.231/PB, por ausência de justa causa.
