STF nega a empresa de transportes salvo conduto tributário para a Zona Franca de Manaus

STF nega a empresa de transportes salvo conduto tributário para a Zona Franca de Manaus

O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo interposto pela Empresa de Transportes Tremea Ltda que se insurgiu contra a inadmissão, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da interposição de Recurso contra decisão que denegou pedido contra o fisco paulista que insistiu em recolher ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Segundo Fux e em síntese, a Impetrante, em Mandado de Segurança, pretendeu obter salvo conduto tributário genérico em face do Poder Público de São Paulo que vedasse a atuação do fisco paulista, não havendo o direito líquido e certo reclamado. Não existindo objetividade na ameaça alegada, a pretensão do Impetrante se assemelha a um verdadeiro salvo-conduto, medida que se mostra inviável nesta seara. 

A pretensão da empresa impetrante era de ver reconhecido seu direito líquido e certo à não incidência do recolhimento de ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e restituição/compensação do valor do indébito gerado por conta do recolhimento indevido de ICMS sobre o transporte destinado à Zona Franca de Manaus nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Para Luiz Fux, o impetrante estaria a requerer salvo conduto tributário genérico em face do poder público. Ocorre que a situação demonstrava ampla impossibilidade, pois a interpretação da empresa conferia ampla interpretação extensiva à norma de isenção para dar contorno que esta, de fato, não possui, pois a norma tributária deve ser interpretada literalmente. 

No caso, o regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não prevê hipótese de isenção de ICMS para operações de transporte, firmou Fux. No Mandado de Segurança, a empresa levou à consideração do Judiciário um precedente, oriundo do STJ, que convalidava isenção de ICMS  em operação originária do Estado de Minas Gerais, onde há a hipótese de isenção.

Para Fux, o precedente não teve aplicação, ante incompatibilidade distinta dos Regulamentos de ICMS, com Distinguishing realizado e com o qual se aflorava essa incompatibilidade, como demonstrou o Tribunal de origem. 

Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois, a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta, firmou Fux. 

Para a impetração de Mandado de Segurança é necessário que o impetrante demonstre, de forma concreta e objetiva, a existência de justo receio de sofrer violação ou já a estar sofrendo a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Não existindo objetividade na ameaça alegada, a pretensão do Impetrante se assemelha a um verdadeiro salvo-conduto, que se demonstra inapropriado juridicamente. 

ARE 137982/SP. STF

Leia a decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.379.892 SÃO PAULO REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : TRANSPORTES TREMEA LTDA. RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea “a” do
permissivo constitucional.não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima
referenciado(s). Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2022. Ministro LUIZ FUX
Presidente

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