A Presidência do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto pela empresa Fábrica Virrosas Ltda. contra acórdão que havia reconhecido a legalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) instituída pela Lei nº 13.451/2017 e cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
Contexto do caso
A empresa questionava a constitucionalidade da TCIF, alegando que a base de cálculo violaria o artigo 145, §2º, da Constituição Federal, por suposta coincidência com tributos de natureza arrecadatória. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já havia decidido pela legalidade da cobrança, destacando que a taxa não coincide integralmente com a base de cálculo de impostos, em linha com a Súmula Vinculante nº 29 do STF.
Fundamentos do Supremo
Ao negar seguimento ao recurso, o STF assentou que a análise da matéria demandaria interpretação de legislação infraconstitucional (Lei nº 13.451/2017), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. Além disso, a Corte reforçou que eventual violação constitucional seria reflexa e indireta, incidindo a jurisprudência que veda o processamento de apelos dessa natureza.
Foram citados precedentes que reafirmam a inadmissibilidade do recurso extraordinário em casos de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e de ofensa meramente reflexa à Constituição, situações que exigiriam reinterpretação de normas infraconstitucionais.
Honorários majorados
Na decisão, Barroso ainda majorou em 10% os honorários advocatícios já fixados nas instâncias de origem, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.
Reafirmação jurisprudencial
O julgamento reforça a posição do STF no sentido de que a TCIF, criada para financiar o poder de polícia exercido pela Suframa sobre operações com incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus e áreas correlatas, possui definição legal de fato gerador e não viola a vedação constitucional de adoção de base de cálculo própria de impostos.
ARE 1565395 / AM – AMAZONAS