“É inviável o pagamento de gratificação por cargo comissionado quando não houver ato formal de nomeação publicado, pois os efeitos jurídicos do cargo em comissão somente se aperfeiçoam com a observância da legalidade e publicidade.” Foi com essa posição, adotada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que o Supremo Tribunal Federal recusou examinar recurso extraordinário de servidor que buscava reconhecimento de função de chefia no Detran/AM.
O caso envolvia pedido de indenização por suposto exercício do cargo de chefe de gabinete de perícia, entre 1992 e 2019, sem que houvesse ato de nomeação publicado. O TJAM reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedente a ação, destacando que o cargo sequer constava da estrutura organizacional do órgão e que não havia base jurídica para efeitos financeiros.
Ao analisar o recurso, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, aplicou as Súmulas 279 e 280, segundo as quais não cabe reexame de provas nem interpretação de legislação local em recurso extraordinário. O agravo foi, portanto, rejeitado, com majoração de 10% nos honorários já fixados pelas instâncias de origem.
Com a decisão, ficou consolidado o entendimento de que não há direito a remuneração sem ato formal e publicado de nomeação, em homenagem aos princípios da legalidade, publicidade e transparência dos atos administrativos.
Processo: ARE n.º 1.564.708/AM