STF julga em definitivo aposentadoria compulsória de juiz do Amazonas

STF julga em definitivo aposentadoria compulsória de juiz do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o encerramento, no último dia 24/04 do pedido de anulação de aposentadoria compulsória aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao juiz Hugo Fernandes Levy Filho, do Tribunal de Justiça do Amazonas. A decisão confirma, em definitivo, o afastamento do magistrado do cargo. Em recurso de Embargos de Declaração, julgado improcedente pela Primeira Turma de Ministros, o juiz havia defendido que a pena administrativa imposta pelo CNJ não poderia persistir porque teria sido atingida pela prescrição. O Ministro Relator, Luiz Fux, entretanto, editou voto em sentido contrário.  

No último dia 24/04/2023, o STF arquivou em definitivo o pedido de anulação do ato para o embargante retornar ao cargo de Juiz. O magistrado defendeu a tese de que a pena deveria ser declarada prescrita por ter completado 70 anos de idade. 

O magistrado foi punido pelo CNJ com a pena de aposentadoria compulsória em razão de manipulação e ingerências em processos judiciais em favor de um grupo político, além de outras acusações. A punição foi aplicada em 2010. Contra a medida administrativa, o juiz ingressou, em 2021,  com uma ação anulatória de ato administrativo. 

Inicialmente o processo foi avaliado pela Ministra Rosa Weber, que negou cautelarmente a medida pleiteada. Com o julgamento definitivo, o STF rejeitou a alegação, manifestada em recurso, de que a pena administrativa deveria ser considerada prescrita. 

O magistrado pediu o reexame da pena de aposentadoria compulsória aplicada ao argumento de que, à permanecer a sanção administrativa, estaria sendo violado o prazo adequado para a manutenção da medida, porque faria jus ao benefício da prescrição. Alegou, assim, fato novo, relativo à prescrição superveniente da pretensão punitiva administrativa. 

O recurso indicou a previsão do benefício contido no artigo 115 do Código Penal, combinado com o artigo 142 da Lei 8.112/980. A Primeira Turma do STF fundamentou que o requisito etário para fins de cálculo do prazo prescricional à correr pela metade, deve ser aferido no momento em que a decisão condenatória é proferida e não posteriormente como pedido no recurso.

A idade deve ser considerada no momento da aplicação da sanção e a aposentadoria compulsória foi imposta ao magistrado muito antes de ele completar 70 anos de idade. “A decisão que impôs a sanção disciplinar de aposentadoria compulsória ao embargante foi proferida pelo Pleno do CNJ em 14/12/2010, antes dele completar 70 anos de idade, sendo-lhe inaplicável o benefício etário obtido apenas em 2023”. Os autos foram encaminhados ao arquivo. 

AÇÃO ORIGINÁRIA 2561 ED-ED/DF

Leia a decisão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, §2°, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS

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