O relator do inquérito que tramita no Supremo Tribunal Federal sobre supostas fraudes envolvendo o Banco Master, ministro André Mendonça, determinou a ampliação do acesso da Polícia Federal ao material apreendido na investigação — incluindo dispositivos eletrônicos como telefones celulares — e autorizou a realização de diligências ordinárias, como a oitiva de investigados e testemunhas, independentemente de autorização judicial prévia.
A medida revê parcialmente decisões adotadas pelo antigo relator do caso, ministro Dias Toffoli, que havia imposto restrições mais severas ao compartilhamento do conteúdo coletado durante as buscas, limitando o acesso pericial a número reduzido de servidores e determinando o armazenamento do material sob custódia institucional.
Na nova decisão, Mendonça reconhece a necessidade de observância do fluxo técnico regular de perícia adotado pela Polícia Federal, diante do volume de evidências digitais reunidas no procedimento investigatório. Segundo manifestação da própria corporação, a análise envolve aproximadamente uma centena de dispositivos eletrônicos, cuja extração de dados demandaria semanas de trabalho individualizado por perito.
Sob esse fundamento, o ministro autorizou que agentes diretamente envolvidos na apuração tenham acesso ao conteúdo apreendido, desde que observadas as obrigações legais de sigilo funcional, inclusive em relação a autoridades hierarquicamente superiores.
A decisão também permite que a Polícia Federal realize diligências investigativas rotineiras — como a tomada de depoimentos — sem necessidade de submissão prévia ao relator, ressalvados os casos que envolvam autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, cuja oitiva permanece condicionada à análise judicial.
Por outro lado, Mendonça fixou baliza procedimental ao estabelecer que a eventual instauração de novas frentes investigativas ou inquéritos derivados do caso deverá ser previamente submetida à sua apreciação, mediante requerimento fundamentado.
A providência sinaliza tentativa de reequilibrar a condução técnica da investigação com o controle jurisdicional sobre sua expansão — especialmente diante do potencial desdobramento do caso em relação a agentes públicos com prerrogativa de foro.
