STF delimita alcance da suspensão nacional em ações sobre atraso e cancelamento de voos

STF delimita alcance da suspensão nacional em ações sobre atraso e cancelamento de voos

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, esclareceu os limites da suspensão nacional de processos que discutem a responsabilidade civil de companhias aéreas por atraso, alteração ou cancelamento de voos.

A decisão foi proferida nos embargos de declaração apresentados no ARE 1.560.244, processo paradigma do Tema 1.417 da repercussão geral, e delimita que a paralisação dos processos atinge apenas casos de fortuito externo ou força maior, conforme previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica.

O recurso discute se, nas hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, devem prevalecer as normas do transporte aéreo ou as regras do Código de Defesa do Consumidor para definir a responsabilidade civil das empresas aéreas. A controvérsia envolve a interpretação do artigo 178 da Constituição e a ponderação entre princípios como livre iniciativa, segurança jurídica e proteção do consumidor.

Em novembro de 2026, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais sobre o tema, com o objetivo de evitar decisões conflitantes até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma. A medida, contudo, passou a ser aplicada de forma ampliada por tribunais e juízos de primeira instância, que passaram a suspender também ações baseadas em falhas na prestação do serviço.

Nos embargos de declaração, tanto a parte recorrida quanto o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor — que atua no processo como amicus curiae — alegaram omissão na decisão inicial, sustentando que a suspensão estaria sendo aplicada indiscriminadamente a casos que não envolvem fortuito externo. Segundo os embargantes, situações relacionadas a falhas operacionais das companhias aéreas, consideradas fortuito interno, não deveriam ser alcançadas pela paralisação processual.

Ao analisar os pedidos, Toffoli reconheceu que a decisão original vinha gerando interpretações divergentes no Judiciário. O ministro explicou que o Tema 1.417 trata apenas das hipóteses de excludentes de responsabilidade civil, isto é, eventos que rompem o nexo de causalidade, caracterizados como caso fortuito externo ou força maior.

A decisão ressalta que o fortuito interno — relacionado a problemas inerentes à atividade econômica — permanece sujeito à análise ordinária da responsabilidade civil e, portanto, não se enquadra na controvérsia constitucional discutida no recurso.

Para esclarecer o alcance da suspensão, o relator indicou que as hipóteses de caso fortuito ou força maior consideradas no processo são apenas as previstas no artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que incluem situações como condições meteorológicas adversas determinadas pelo controle do espaço aéreo, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, restrições impostas por autoridades públicas e medidas governamentais decorrentes de pandemias.

Com isso, o ministro acolheu os primeiros embargos de declaração apenas para integrar a decisão anterior, sem alterar seu conteúdo, determinando que o esclarecimento seja comunicado aos órgãos do Judiciário. Já os embargos apresentados pelo Brasilcon foram considerados prejudicados, uma vez que a questão levantada foi resolvida pelo próprio esclarecimento feito pelo relator.

A decisão reforça que a suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 deve ser aplicada de forma restrita, evitando a paralisação indiscriminada de ações judiciais envolvendo companhias aéreas até que o Supremo Tribunal Federal defina, em definitivo, qual regime jurídico prevalece na responsabilização por atrasos e cancelamentos de voos em situações de caso fortuito externo ou força maior.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244/ RIO
DE JANEIRO

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