STF decide que um mesmo fato pode gerar punição por crime eleitoral e por improbidade administrativa

STF decide que um mesmo fato pode gerar punição por crime eleitoral e por improbidade administrativa

A maioria do Supremo Tribunal Federal formou entendimento no sentido de que a mesma conduta pode gerar, simultaneamente, responsabilização por crime eleitoral e por ato de improbidade administrativa, sem que isso implique violação ao princípio do ne bis in idem.

Com isso, o Plenário admitiu que a Justiça comum processe e julgue ações de improbidade mesmo quando os fatos também possam configurar ilícito eleitoral.

A tese foi fixada em julgamento com repercussão geral, em sessão virtual encerrada nesta quinta-feira (5/2), e passa a orientar casos semelhantes em todo o país. O desfecho definitivo do julgamento está previsto para esta sexta-feira (6/2).

O caso concreto

A controvérsia teve origem em investigação envolvendo Arselino Tatto, ex-vereador de São Paulo. Ainda no exercício do mandato, ele teve os sigilos bancário e fiscal quebrados por determinação da Justiça estadual, no contexto de apuração de suposto ato de improbidade administrativa.

A defesa sustentou que a competência seria da Justiça Eleitoral, por se tratar de fatos relacionados a financiamento irregular de campanha. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido, o que levou o caso ao Supremo.

No ano passado, o relator, Alexandre de Moraes, determinou a suspensão nacional de processos que discutiam a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa, inclusive com a paralisação dos prazos prescricionais.

A tese fixada

Ao votar, o relator afirmou que a coexistência das duas esferas sancionatórias é constitucionalmente legítima, desde que observada a natureza distinta de cada tutela. Segundo ele, a improbidade administrativa protege o patrimônio público e a moralidade administrativa, enquanto o Direito Eleitoral se volta à legitimidade e à normalidade do processo eleitoral.

Com base no §4º do artigo 37 da Constituição, Alexandre destacou que a responsabilização por improbidade sempre ocorre “sem prejuízo da ação penal cabível”, o que permite que um mesmo fato seja analisado sob enfoques diversos, por instâncias distintas.

O ministro também ressaltou que essa independência não é absoluta. Caso a Justiça Eleitoral reconheça a inexistência do fato ou afaste a autoria, a decisão pode repercutir na esfera cível-administrativa, afastando a responsabilização por improbidade.

Delimitação de competências

No voto, Alexandre de Moraes fez distinção clara entre as competências da Justiça Eleitoral e da Justiça comum. Segundo ele, a jurisdição eleitoral se justifica apenas quando os fatos estejam diretamente vinculados às fases do processo eleitoral ou tenham potencial de interferir na legitimidade da disputa, na igualdade entre candidatos ou na liberdade do eleitor.

Questões relacionadas à probidade e à moralidade administrativa, por sua vez, permanecem fora desse campo e devem ser analisadas pela Justiça comum. O próprio Tribunal Superior Eleitoral já adota entendimento semelhante, ao afastar a análise de dano ao erário ou enriquecimento ilícito no âmbito eleitoral.

O relator também lembrou que há hipóteses em que a inelegibilidade depende da comprovação de ato doloso de improbidade administrativa — reconhecimento que, necessariamente, ocorre na Justiça comum.

Resultado parcial

Até o momento, o entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli, formando maioria no Plenário.

No caso concreto, o relator não identificou qualquer óbice para que a ação de improbidade contra Arselino Tatto prossiga na Justiça comum, com apuração autônoma dos fatos sob a ótica da responsabilidade administrativa.

ARE 1.428.742/Tema 1.260

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