STF: custeio de medicamento, em tese da União, deve ser do Estado se não há impugnação no prazo

STF: custeio de medicamento, em tese da União, deve ser do Estado se não há impugnação no prazo

Ministro Cristiano Zanin apontou que o Amazonas não impugnou o valor da causa no momento processual adequado, o que consolidou a obrigação estadual de fornecer o fármaco oncológico, sem transferência do custeio à União.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, negou reclamação apresentada pelo Estado do Amazonas contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus que obrigou o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe a uma paciente em tratamento de câncer

O governo estadual alegava que, por se tratar de tratamento anual estimado em R$ 445 mil, acima de 210 salários mínimos, o custeio deveria ser integralmente da União, conforme regras fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Esses entendimentos foram consolidados nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, que tratam da judicialização da saúde e da divisão de responsabilidades entre União, estados e municípios.

Ao analisar o caso, Zanin ressaltou que a Justiça estadual não contrariou essas súmulas, mas apenas aplicou a regra processual de preclusão: o Estado não contestou o valor da causa no momento adequado, o que impossibilitou alterar a base de cálculo após a sentença. O ministro frisou ainda que a reclamação não pode ser usada como um “recurso disfarçado” para rediscutir pontos já decididos.

Com isso, ficou mantida a obrigação do Estado do Amazonas e da FCecon de fornecer o medicamento. A União não assumirá o custeio, pois a decisão questionada não violou os parâmetros definidos pelo Supremo.

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