O Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação do Estado do Amazonas e cassou decisão da Justiça estadual que havia determinado a cobrança de juros antes do vencimento de dívida judicial decorrente de desapropriação indireta. A decisão é do ministro Flávio Dino, relator do pedido.
O caso teve origem em ação de indenização por desapropriação indireta proposta pelo espólio de antigo proprietário de imóvel ocupado pelo poder público. Após o encerramento definitivo do processo, na fase de cumprimento da sentença, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus determinou que juros moratórios incidissem desde o trânsito em julgado, ou seja, desde o fim do processo, ainda antes do pagamento ser exigível.
O Estado recorreu ao STF alegando violação à Súmula Vinculante 17, que trata do regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. Pela Constituição, quando o poder público é condenado judicialmente, o pagamento não ocorre de forma imediata, mas por meio de precatório, que é uma requisição formal expedida pelo Judiciário para inclusão do valor no orçamento do ente público.
A Carta Constitucional concede à Fazenda Pública um prazo específico para esse pagamento. Uma vez expedido o precatório, o ente devedor tem até o final do exercício financeiro seguinte para quitá-lo. Esse intervalo é conhecido na jurisprudência como período de graça constitucional, durante o qual não se considera configurado atraso no pagamento.
Justamente por não haver atraso, não incidem juros moratórios nesse período. Esses juros têm como finalidade compensar o credor pelo atraso no pagamento, o que só ocorre quando o prazo constitucional é ultrapassado. A Súmula Vinculante 17 consolida esse entendimento ao vedar a cobrança de juros enquanto o precatório é pago dentro do prazo previsto na Constituição.
Ao analisar a reclamação, o ministro Flávio Dino destacou que a decisão da Justiça do Amazonas contrariou diretamente esse regime constitucional. Embora o juízo de origem tenha se baseado em enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre desapropriação, o relator observou que tais súmulas não afastam a aplicação do art. 100 da Constituição, nem autorizam a cobrança de juros antes da configuração efetiva da mora.
A decisão também fez referência ao art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, que disciplina especificamente os juros na desapropriação e estabelece que eles somente são devidos quando há atraso no pagamento do precatório, e ainda assim a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter ocorrido.
Com isso, o STF cassou a decisão reclamada no ponto em que autorizava a incidência antecipada dos juros e reafirmou que não há mora antes do vencimento constitucional da dívida judicial. Durante o período regular de pagamento do precatório, incide apenas correção monetária, sendo vedada a cobrança de juros moratórios.
A reclamação foi julgada procedente, sem condenação em honorários, por não ter havido citação da parte adversa.
Rcl 83123
