O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, decidiu não analisar o mérito do pedido do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (Simego) para que fosse suspensa a decisão de segunda instância que havia restabelecido a vigência de um edital de contratação considerado prejudicial pela entidade.
Na origem do caso, o sindicato ajuizou ação para contestar um edital público que, segundo alegado, apresentava condições precárias para a contratação de médicos, como remuneração reduzida sem prévia deliberação do Conselho Municipal de Saúde, jornadas de 24 horas contínuas e metas de produtividade supostamente incompatíveis com a segurança assistencial.
Na primeira instância, o juízo concedeu liminar para suspender o edital, determinando a manutenção das condições contratuais anteriores. Entretanto, a presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), analisando um pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo município de Goiânia, sustou os efeitos da liminarconcedida em primeiro grau e restabeleceu a eficácia do edital.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Simego argumentou que a decisão do tribunal goiano poderia causar um verdadeiro colapso da saúde pública, com a fuga de profissionais qualificados e o comprometimento da segurança dos pacientes.
Sindicato não tem legitimidade para pedir a suspensão da decisão judicial
Ao analisar o caso, o presidente do STJ explicou que, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/1992, o pedido de suspensão de liminar e de sentença só pode ser formulado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada (ou ainda por empresa privada prestadora de serviço público), sempre buscando a proteção do interesse social diante de uma decisão judicial contrária ao poder público e potencialmente danosa à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Nesse contexto – afirmou Herman Benjamin –, o sindicato dos médicos, como pessoa jurídica de direito privado atuando no seu próprio interesse, não tem legitimidadepara pedir a suspensão da decisão do TJGO.
Além disso, o ministro ressaltou que o cabimento do instituto da suspensão “depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o poder público requerente do pedido suspensivo e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública”.
No caso, porém, Herman Benjamin apontou que o requerente é o próprio autor da ação e seu propósito é restabelecer a liminar contra o município, a qual foi suspensa pelo TJGO. Ele lembrou, por fim, que a jurisprudência do STJ não admite o uso do pedido de suspensão contra decisão de segunda instância que atendeu pedido suspensivo anterior.
“Atuar de modo diferente seria transformar a presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo, o que se mostra incompatível com os fins da suspensão de liminar e de sentença“, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido.
Processo: SLS 3699
Com informações do STJ
