A negativa de indenização em contratos de proteção veicular não pode se basear apenas em uma investigação interna feita pela própria associação de proteção veicular, que atua como seguradora, sem produção de provas em juízo. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação em caso julgado em São Paulo.
O caso envolveu a recusa de pagamento após o roubo de um veículo. A seguradora alegou que o rastreador estaria desligado no momento do crime e que o relato do motorista apresentava inconsistências, o que indicaria quebra da boa-fé e possível fraude.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu, porém, que a apuração feita internamente pela seguradora não era suficiente para afastar a cobertura contratual. Para o Tribunal, a sindicância foi unilateral e não garantiu contraditório nem ampla defesa ao associado.
Os desembargadores também destacaram que eventuais divergências no relato do motorista são comuns em situações de roubo à mão armada, marcadas por rapidez, nervosismo e estado de choque da vítima. Além disso, observaram que roubos costumam ocorrer em poucos segundos, o que explica a ausência de registro pelo sistema de rastreamento.
Ao analisar o recurso, o relator Herman Benjamin afirmou que o Tribunal estadual concluiu, com base nas provas, que não houve demonstração de fraude nem de agravamento intencional do risco. Por isso, o STJ manteve a decisão que determinou o pagamento da indenização.
AREsp 3089177
