Sexo não consentido com maior de 14 e menor de 18 anos é estupro com pena majorada pela gravidez

Sexo não consentido com maior de 14 e menor de 18 anos é estupro com pena majorada pela gravidez

A autodeterminação é o marco das relações sexuais de uma pessoa. Dai que, estando a vítima do estupro em desenvolvimento sexual, face a sua idade, e sendo essa idade do conhecimento do estuprador, a condenação é inaugurada abstratamente com o mínimo de 8 (oito) e o máximo de 12 anos. Nessas circunstâncias foi condenado Carlos Mariano Thomaz, apenado em primeira instância a 09 anos de reclusão, tendo como vítima menor de 18 anos. Não se cuidou de estupro de vulnerável, uma vez que a ofendida era maior de 14 anos. Cuida-se de um combate à prática de um ato sexual violento, que, nessa idade, tem maior proteção penal. Atos sexuais violentos entre os 14 e 18 anos de idade trazem distúrbios psicológicos incalculáveis a vitima. No caso concreto, em segundo grau, afastou-se algumas circunstâncias que não tiveram grande efeito na dosimetria penal do acusado. Foi Relator Cézar Luiz Bandiera.

O fato se deu no interior do Amazonas, em que o acusado teria se aproveitado das relações de confiança com a família da vítima, que já o conhecia, pois era casado, pai de outras crianças. Mas, ao ver a moça na roça, onde também trabalhava, o acusado partiu para cima da vítima e gritou: vou te matar!

“Segurou violentamente a vítima pela cintura, a levou para uma localidade afastada e consumou o ato sexual”. Após o ato, sobreveio o resultado, a vítima ficou grávida com a prática do ato de conjunção carnal. No estupro, se do crime resulta gravidez, a pena é aumentada de metade. 

No caso concreto, o apelo conseguiu apenas atenuar o rigorismo da pena base, lançado além do mínimo legal, uma vez que o magistrado havia considerado que as circunstâncias do caso concreto exigiam o acréscimo dentro das circunstâncias judiciais, ante o fato de ser casado. Não obstante, o relator ponderou que da dinâmica dos fatos, a circunstância de reprovabilidade elencada pelo juízo recorrido deveria ser afastada.

Para o julgado, o autor não teria se valido de ser amigo da família ou de haver, inclusive, uma certa relação de parentesco com a vítima, porque sequer poderiam ser considerados parentes, no âmbito civil. Alterou-se a pena base, mas se manteve o entendimento de que o resultado gravidez deveria exasperar a pena, como previsto na lei penal. Há um maior rigor do legislador quando se cuida de vítimas menores de 18 anos, conforme previsto no § 1º do art. 213 do Código Penal. 

A figura do estupro de vulnerável é prevista em outro tipo penal, descrito no artigo 217-A, criado pela lei 12.015/2009. No crime de estupro de vulnerável, o que se veda é a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão de 8 a 15 anos, diversa da hipótese do § 1º do Art. 213, onde há uma figura qualificada do estupro, por ser a vítima menor de 18 anos de idade, embora maior de 14 anos. 

Processo nº 0000256-43.2019.8.04.7000

Leia o acórdão:

Apelação Criminal nº 0000256-43.2019.8.04.7000. Apelante : Carlos Mariano Thomas. Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃOPOR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIAE MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE ECONSEQUÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, o depoimento da Vítima se reveste de especial relevância probatória, eis que tal espécie delitiva é, em regra, cometida às escondidas, não sendo possível falar em insuficiência de provas. 2. A culpabilidade deve ser aferida pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ou seja, pela intensidade do dolo, e não pela sua existência. Da dinâmica dos fatos em exame, a circunstância de reprovabilidade elencada pelo Juízo a quo é inerente ao tipo penal. 3. A gravidez da vítima decorrente da agressão sexual é motivo idôneo para exasperar a pena-base, posto que as consequências do crime foram claramente negativas. E apesar de não ter sido realizado exame de DNA, o Apelante reconheceu a paternidade da criança

 

 

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