Sexo com menor de 14 anos não evidenciado em laudo, não é causa de absolvição de réu

Sexo com menor de 14 anos não evidenciado em laudo, não é causa de absolvição de réu

O Desembargador Lafayete Carneiro rejeitou a tese de um condenado que em revisão criminal sustentou ter sido ilegal sua condenação porque não se considerou que após o exame pericial feito na vítima menor de 14 anos se deixou de apreciar que o laudo não comprovou que a menor teria praticado sexo, porque o resultado foi negativo para esse quesito, não se apontando vestígio de conjunção carnal. Negou-se o recurso de Wanderlan Oliveira.

Para instruir a revisão, o requerente juntou uma declaração da vítima de que esta havia mentido sobre as agressões sexuais sofridas. Mas o abuso sexual foi confirmado por outras provas, inclusive pelo exame psicossocial, além de que a acusação foi de práticas de outros atos libidinosos, que não deixam vestígios, que à época foram evidenciados pela palavra da vítima. 

Para o julgado o crime e sua autoria restaram comprovados, o que não permitira mudar essa condição mormente porque a ação de revisão criminal não se sustentou em novas provas, se afastando a declaração levada à efeito pelo embargante, pois, por ocasião da instrução criminal os fatos descritos no artigo 217-A do código penal com as práticas abusivas, corroboradas pelo estudo psicológico, dentro outros elementos. 

“Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada e nem a modificação essencial do acórdão embargado. O acolhimento dos embargos exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão‘. Os requisitos se fizeram ausentes. 

Processo nº 0005787-56.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0001652-98.2022.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.’”

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