Sem que a vítima demonstre que foi assediada pelo seu superior hierárquico, não subsiste a alegação de assédio sexual que justifique o atendimento do pedido de indenização por danos morais. Neste contexto, o desembargador Domingos Jorge Chalub, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou a uma servidora temporária um recurso de apelação ofertada contra decisão do juízo da Comarca de Jutaí, no Amazonas.
A autora propôs ação de reparação de danos morais contra o seu superior hierárquico, na secretaria de educação do município, alegando que ele queria levá-la para cama, mas não conseguiu. A autora alegou que diariamente sofria humilhações e que ele a chamava de ‘gostosa’ e afirmava ‘ainda vou te comer’, em situação que a forçava a desistir do emprego.
Em primeiro grau de jurisdição, o magistrado considerou que não houve provas do alegado. As testemunhas apenas faziam referência sobre boatos, e do que teriam ouvido falar, sem nada declarar sobre fatos concretos que permitissem a formação de convicção jurídica que autorizasse a configuração do ilícito indicado na petição inicial.
Como firmou o acórdão, o assédio sexual consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. O julgado firmou que as provas juntadas aos autos não foram suficientes para configurar a conduta ilícita do agente.
Processo nº 0000348-96.2013.8.04.5200
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Perdas e Danos. Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira. Comarca: Jutai. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 27/02/2023 Data de publicação: 27/02/2023. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ASSÉDIO SEXUAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA – SENTENÇA MANTIDA: – Assédio sexual consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. – No presente caso, apesar das alegações da apelante, as provas juntadas não foram suficientes para configurar a conduta ilícita do agente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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