Servidor que encerrou período probatório não se vincula a outros servidores para promoção

Servidor que encerrou período probatório não se vincula a outros servidores para promoção

Sendo direito a transposição do servidor público de um cargo para outro não há necessidade de que espere que outros servidores se encontrem em igual condições para a promoção. Com este raciocínio, a justiça concedeu a um Delegado em estágio probatório o direito à promoção da 5ª para a 4ª classe. Foi Relator Yedo Simões de Oliveira.

“Ocorrendo a aprovação do Delegado em seu estágio probatório, mostra-se consentânea a transposição da 5ª para a 4ª classe, sendo desnecessário aguardar que todos os demais também o sejam, a fim de que haja a ascensão individual, tendo sido a questão pacificada pela própria redação empregada na nova lei”.

Na sentença, o magistrado determinou, após o reconhecimento do direito à promoção, que o Estado pagasse retroativamente as diferenças remuneratórios existentes entre a 5ª e a 4ª classes. O cargo de Delegado de Polícia de 5ª classe havia sido extinto pela lei 3.7622, e, após o estágio probatório dos então ocupantes do referido cargo, restou previsto a transposição dos então titulares desses mesmos cargos para a 4ª classe.

O acórdão concluiu que o funcionário teve direito à promoção porque atendeu aos requisitos, além de ter concluído o estágio probatório. Rejeitou-se os argumentos do Estado quanto ao fato de que a promoção do funcionário somente poderia ocorrer a partir do momento em que todos os delegados encerrassem o período probatório.

Processo nº 0661481-60.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Plano de Classificação de Cargos. Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 04/03/2023
Data de publicação: 04/03/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. LEI N.º 3.722/2012. TRANSPOSIÇÃO DA 5ª PARA A 4ª CLASSE. IMPOSIÇÃO LEGAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INEXISTÊNCIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OUTROS DELEGADOS. PENDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTAR. DÍVIDA LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual n.º 3.722/2012, posteriormente alterada pela Lei Estadual n.º 4.535/2017, dispôs sobre a extinção da 5ª classe do cargo, após o estágio probatório, a contar do ano de 2015, no caso de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas; 2. Ocorrendo a aprovação do Delegado em seu estágio probatório, mostra-se consentânea a transposição da 5ª para a 4ª classe, sendo desnecessário aguardar que todos os demais também o sejam, a fim que haja a ascensão individual, tendo sido a questão pacificada pela própria redação empregada pela nova lei; 3. Diante do reconhecimento do direito à transposição, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre 1º de janeiro de 2015 até a data da extinção da 5ª classe em dezembro de 2017; 4. Estando a sentença devidamente fundamentada nas Leis Estaduais n°3.722/2012 e n°4.535/2017, não se pode falar em violação ao princípio da legalidade; 5. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, referente ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, foi fixado o entendimento de que somente em casos em que a quantia for ilíquida, os juros incidirão a partir da citação válida, consoante decidido no Tema Repetitivo n° 611. Nos casos em que a quantia devida é líquida, os juros devem incidir a partir do vencimento de cada prestação (AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6); 6. Recurso conhecido e desprovido; 7. Sentença mantida.

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