A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter válida a execução individual de um servidor aposentado do Judiciário estadual. O caso foi relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
A Desembargadora afastou a alegação de prescrição levantada pelo Estado do Amazonas e reconheceu a vinculação do crédito à sentença coletiva proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 20.639.
A controvérsia teve origem na tentativa do servidor de executar valores remanescentes relacionados à gratificação judiciária prevista no art. 29 da Lei Estadual nº 2.289/94, cujo direito foi reconhecido pelo STJ em julgamento favorável ao sindicato da categoria, o SINTJAM, ainda em 2011.
Embora o autor da execução tenha firmado acordo administrativo com o Tribunal de Justiça para recebimento parcial dos valores, ele sustentou que o montante pago não contemplou integralmente o crédito reconhecido judicialmente, especialmente em razão da aplicação equivocada de juros de apenas 0,5% ao mês, quando o título executivo determinava juros moratórios de 1% ao mês.
Diante da ausência de pagamento complementar e da paralisação da execução coletiva promovida pelo sindicato (proc. nº 1004664-55.2012.8.04.0000), o servidor optou por ajuizar cumprimento individual da sentença, indicando que a execução coletiva ainda se encontrava pendente de julgamento final — motivo pelo qual o prazo prescricional estaria interrompido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O Estado do Amazonas, por sua vez, interpôs agravo de instrumento contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que rejeitou a impugnação à execução individual. Alegou que o crédito estaria prescrito, já que o cumprimento de sentença foi proposto mais de cinco anos após o trânsito em julgado do RMS 20.639, e sustentou também excesso de execução, com base no Tema 905 do STJ, que limita os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública à remuneração da caderneta de poupança.
Contudo, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 4008946-02.2023.8.04.0000, o TJAM rejeitou as teses do Estado. Em seu voto, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, relatora do caso, destacou que o ajuizamento da execução coletiva em 2012 produziu efeito interruptivo da prescrição para todos os beneficiários da sentença coletiva, inclusive os que não constavam diretamente nas listas iniciais.
A relatora também fundamentou sua posição com base no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O colegiado também considerou inviável a aplicação do Tema 905 para alterar os juros moratórios, por já haver coisa julgada material fixando a taxa de 1% ao mês, conforme reconhecido pelo próprio STJ ao julgar improcedente a Ação Rescisória nº 5.145, proposta anteriormente pelo Estado na tentativa de reformar o título executivo.
Além disso, a decisão se alinha à jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual a propositura de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para os beneficiários da decisão, mesmo que futuramente optem por promover cumprimento individual.
Em precedentes como o AgInt no REsp 2.078.485/PE e o AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, o STJ reiterou que a interrupção se estende até a conclusão da execução coletiva, garantindo segurança jurídica ao exequente individual. A Corte também reafirma que a coisa julgada impede rediscussão de juros e correção monetária já definidos em título executivo, mesmo diante de superveniência de precedentes vinculantes em sentido contrário.
A decisão do TJAM firmou a seguinte tese: “A execução individual não se sujeita à prescrição enquanto o processo coletivo ainda está em curso, considerando-se interrompido o prazo com seu ajuizamento. A coisa julgada impede a revisão do índice de juros moratórios fixado no título executivo.”
Com isso, o TJAM reafirmou a possibilidade de o beneficiário de sentença coletiva promover cumprimento individual de valores que não tenham sido satisfeitos, ainda que tenha aderido parcialmente a acordo administrativo, desde que comprovado o vínculo com o título judicial e respeitada a integridade da coisa julgada.
Processo n. 4008946-02.2023.8.04.0000