Servidor admitido sem concurso tem direitos trabalhistas mesmo com nomeação irregular

Servidor admitido sem concurso tem direitos trabalhistas mesmo com nomeação irregular

O Tribunal de Justiça do Amazonas, em acórdão relatado por Airton Luís Corrêa Gentil, registrou que as contratações nulas no serviço público, por ferirem a regra de ingresso no serviço público, e sendo o contrato renovado por sucessivas vezes, ainda que nessas circunstâncias não gerem quaisquer efeitos jurídicos válidos, devem ser-lhe atribuídos efeitos para evitar enriquecimento sem causa da administração pública. A decisão vem em exame de recurso da servidora Márcia Marinho, contra a Prefeitura de Ipixuna, no Amazonas. 

A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho como Reclamatória Trabalhista, sendo posteriormente remetida à Justiça Estadual. Nos autos se detectou que a servidora foi contratada sem concurso público, sendo o contrato renovado sucessivas vezes.

Neste caso, tornou-se nulo o contrato por inobservância ao caráter transitório e excepcional da contratação. Segundo a decisão “está sedimentado pela Suprema Corte que, embora as contratações nulas, em regra, não gerem quaisquer efeitos jurídicos válidos, devem ser-lhe atribuídos efeitos para evitar enriquecimento sem causa da administração pública”.

De então, se considerou que a servidora, nessas condições teria direito à percepção de saldo de salário pelos dias trabalhados e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos da Lei 8.036/90, bem como ao 13º salário e férias. 

Processo nº 000011-63.2019.8.04.4500

Leia o acórdão:

Processo: 0000011-63.2019.8.04.4500 – Apelação Cível, Vara Única de Ipixuna Apelante : Marcia Maria Braga. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSITURA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DECLARADA. SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS TRABALHADOS, 13.º SALÁRIO E FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FUNDO DE DIREITO RESGUARDADO. SUSPENSÃO DO FEITO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ADI 5090-STF. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE NÃO DEMONSTRADA. AVISO PRÉVIO E MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

 

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