Ser preso logo após a prática de roubo não desfaz a consumação do crime

Ser preso logo após a prática de roubo não desfaz a consumação do crime

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que configura o roubo consumado e não a tentativa, o fato de o acusado ter sido preso em flagrante delito no estabelecimento comercial onde ocorreu a subtração dos pertences das vítimas, mediante violência e grave ameaça, pouco importando que haja sido curto o espaço de tempo em que os criminosos tenham ficado na posse dos bens alheios, por terem sido presos em flagrante. A revisão requerida pelo acusado Evanilson Santos foi negada.

O fato se deu na Loja BMC Tintas, os acusados empregaram arma de fogo e submeteram os clientes da loja a constrangimentos, subtraíram relógios, celulares, entre outros pertences. As vítimas sofreram ameaças e foram obrigadas a ficarem deitadas no chão com os rostos para baixo.

Na ação, o interessado levantou a tese de que não teria ocorrido a inversão da posse do bem, pois fora preso em flagrante delito no próprio interior do estabelecimento comercial, não tendo conseguido, desta forma, finalizar a empreitada criminosa por razões alheias à sua vontade, insistindo que o produto do crime não restou mansa e pacificamente ficada sob seu domínio. 

No julgado, invocou-se a Súmula 585 do STJ para embasar a decisão de indeferimento do pedido de revisão criminal: ‘Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’. 

Outra opção, também pedida e negada na revisão criminal, foi a redução da pena, face ao inconformismo de que tenha sido considerado um alto grau de censura à conduta do requerente, quando da prática do crime. O julgado, considerou, no entanto, que a pena fixada logo no início de sua fixação, acima do mínimo legal, teria sido tecnicamente lançada pelo juízo sentenciante, pois as vítimas foram abordadas pelo acusado de maneira truculenta e vexatória, com intensa agressividade, não se permitindo atender o também pedido de redução da pena base. 

Processo nº 4005390-26.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4005390-26.2022.8.04.0000 – Revisão Criminal, 9ª Vara Criminal. Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Délcio Luís Santos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA MEDIANTE IDÔNEA E CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DELITO NA MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 585 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

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