O furto qualificado, ainda que envolva bens de baixo valor econômico, não admite automaticamente a incidência do princípio da insignificância quando presentes circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta, como a reincidência criminal e o rompimento de obstáculo.
Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um réu acusado de subtrair objetos avaliados em R$ 429, mas afastou a obrigação de reparação do dano por ausência de comprovação do prejuízo.
O caso envolveu a subtração de fechaduras, esquadrias, torneira e fios metálicos, mediante rompimento de obstáculo. A defesa sustentou a atipicidade material da conduta, sob o argumento de que o valor dos bens seria irrisório, pleiteando a absolvição com base no princípio da insignificância, além do afastamento da indenização imposta na sentença.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Zilli, destacou que, embora o montante não seja elevado, ultrapassa o patamar usualmente aceito pela jurisprudência para o reconhecimento da insignificância — especialmente quando supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O colegiado também levou em conta que o réu ostentava três condenações definitivas anteriores, circunstância que reforça a censurabilidade da conduta e afasta a mínima ofensividade exigida para a aplicação da tese absolutória.
Por outro lado, o Tribunal acolheu parcialmente o apelo defensivo para excluir a obrigação de reparar o dano, uma vez que não houve demonstração concreta do prejuízo sofrido pela vítima. Segundo o acórdão, a imposição automática da indenização penal exige lastro probatório mínimo quanto à extensão do dano, o que não se verificou no caso.
A decisão reafirma a orientação consolidada de que o princípio da insignificância não se limita ao valor econômico do bem, exigindo análise conjunta de elementos como habitualidade delitiva, circunstâncias do fato e grau de reprovação social da conduta.
Apelação Criminal nº 1500110-67.2023.8.26.0082
